União não paga honorários de sucumbência em ação civil pública

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Seção da 1ª, firmou tese vinculante no Tema 1.177 dos recursos repetitivos, que estende a isenção prevista no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) ao ente federativo União. A regra anterior, que excluía a União de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando perdia a ação civil pública, foi revista para garantir simetria entre autor e réu. A isenção permanece condicionada à comprovação de má‑fé no ajuizamento da ação.



O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ desde 2018 foi reafirmado por maioria, com voto do relator Ministro Benedito Gonçalves. A decisão reconhece que a União, ao ser alvo de ação civil pública, deve ser tratada da mesma forma que o autor em relação à cobrança de honorários. A tese vinculante, publicada no REsp 1.981.398 e REsp 1.991.439, estabelece que a isenção impede a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo se houver prova de má‑fé.



Para os entes privados, a situação difere. Quando a ação civil pública é ajuizada por associações ou entidades da sociedade civil, a Corte Especial em 2025 decidiu que o réu pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Esse posicionamento se aplica a processos que têm como alvo bancos ou grupos financeiros que praticaram irregularidades contra consumidores, por exemplo. Assim, a regra de isenção se limita ao ente público, preservando a proteção dos direitos coletivos e difusos.



O Ministro Paulo Sérgio Domingues, no entanto, apresentou divergência ao fazer ressalvas à jurisprudência consolidada. Ele argumentou que o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública trata apenas do autor e não do réu, para evitar abusos na ação. Segundo Domingues, sem a demonstração de má‑fé, a norma do Código de Processo Civil, que se baseia no princípio da causalidade, deve prevalecer. Ele enfatizou que a simetria entre autor e réu em ação civil pública é limitada, pois o réu costuma violar direitos difusos e coletivos, que são mais graves que direitos individuais. Para ele, reconhecer a condenação em honorários evita a economicidade do processo e estimula a contestação e recursos por parte dos réus, mantendo o mesmo custo final, independentemente de eventual condenação.



O julgamento da 1ª Seção do STJ, portanto, consolida a tese de que a União não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em ação civil pública, salvo quando houver prova de má‑fé no ajuizamento. A decisão reforça a simetria entre autor e réu, preservando a eficácia do instrumento de defesa de direitos difusos e coletivos. Para os entes privados, a regra continua diferenciada, permitindo a condenação de réus a custas e honorários em processos de ação civil pública.



Essa jurisprudência traz impacto direto para a atuação de escritórios de advocacia que defendem causas de interesse público, bem como para a União e demais entes federativos, que podem se beneficiar da isenção ao enfrentar ações civis públicas. Ao mesmo tempo, a decisão reforça a necessidade de comprovação de má‑fé para afastar a isenção, garantindo que a aplicação do princípio da causalidade seja observada no contexto das ações civis públicas.



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União não paga honorários de sucumbência em ação civil pública
Rannyelly Alencar Paiva 23 de agosto de 2026
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