TJ-SP mantém exclusão de crédito trabalhista de recuperação judicial

O entendimento consolidado no Direito Empresarial determina que a inclusão de um crédito no quadro de credores de uma recuperação judicial depende da data em que se originou o fato gerador do débito. Quando o evento que gerou a obrigação ocorrer depois da homologação do plano de recuperação, o crédito passa a ser extraconcursal e não se integra ao conjunto de credores que devem ser liquidados no processo concursal.



Este princípio foi aplicado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo em decisão unânime, que negou provimento à apelação de um ex‑empregado de uma metalúrgica que buscava habilitar um crédito trabalhista no processo de recuperação da empresa.



A companhia em questão foi a primeira no Brasil a ter a recuperação judicial homologada sob a Lei 11.101 de 2005, por meio da conversão de falência continuada. O trabalhador, que havia sido indenizado em uma reclamação trabalhista, ajuizou ação autônoma para incluir no quadro geral um valor de R$ 80,1 mil, composto por verbas salariais, reflexas e rescisórias, além de uma indenização por danos morais de R$ 10 mil decorrentes da perda auditiva.



O juiz da primeira instância considerou o crédito extraconcursal, pois os fatos geradores das verbas salariais e rescisórias ocorreram em 2012, data posterior ao plano de recuperação apresentado em 2004 e à concessão da recuperação em 2005. A decisão baseou‑se na ideia de que a existência de um crédito depende da ocorrência do fato gerador, não apenas da constituição de um vínculo jurídico.



No recurso, o trabalhador alegou que havia requerido a habilitação em maio de 2020, dentro do prazo previsto no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101, que trata da ordem de pagamento dos credores. Contudo, o relator, desembargador Fábio Tabosa, reafirmou a tese do Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a data do fato gerador é determinante para a inclusão de créditos na recuperação.



Segundo o relator, o fato gerador de verbas salariais e rescisórias não se fragmenta ao longo do tempo. A multa de 40% sobre o FGTS, por exemplo, tem fato gerador único, coincidente com a dispensa sem justa causa em 20 de julho de 2012, independentemente dos depósitos feitos ao longo da relação de trabalho. Assim, o crédito não pode ser prorrogado para períodos anteriores à data de dispensa.



Em relação à indenização por perda auditiva, o desembargador destacou que a mera alegação de que a doença se desenvolveu durante o contrato de trabalho não basta para retroagir o fato gerador. É necessário comprovar que a lesão se consolidou antes da solicitação de recuperação judicial.



O relator concluiu que a natureza trabalhista do débito não garante automaticamente a sua inclusão no quadro geral de credores. A classificação depende de ser um crédito sujeito à recuperação, condição que não se verifica quando o fato gerador ocorre depois da homologação do plano.



O juiz de primeira instância manteve a decisão de improcedência, ressaltando que a expedição de certidão pela Justiça do Trabalho não vincula o juízo da recuperação quanto à concursalidade. O encerramento definitivo da reestruturação da empresa, confirmado em grau recursal, reforça a necessidade de confirmação da sentença de improcedência.



Assim, a decisão reafirma o princípio de que a data do fato gerador é crucial para determinar a natureza concursal de um crédito. Créditos gerados após a homologação de recuperação permanecem extraconcursais, o que implica em sua exclusão do quadro de credores a ser liquidado no processo concursal.



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TJ-SP mantém exclusão de crédito trabalhista de recuperação judicial
Rannyelly Alencar Paiva 2 de novembro de 2026
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