Pedido de demissão de gestante é válido se empresa não sabia da gravidez

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em sua 5ª Câmara, revisou a decisão de primeira instância que havia assegurado estabilidade provisória a uma trabalhadora grávida que pediu demissão. A mudança de entendimento afastou a proteção prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, das Disposições Constitucionais Transitórias, ao reconhecer que a estabilidade não se aplica quando a empregada decide encerrar o contrato por conta própria e a empresa não tinha conhecimento da gravidez.



O caso envolveu uma auxiliar de lavanderia que, estando grávida, encerrou o vínculo empregatício sem apresentar uma dispensa formal. Na fase inicial, o juiz reconheceu a existência de estabilidade, pois a legislação garante proteção à gestante que permanece no emprego. Entretanto, a empresa recorreu, alegando que jamais teve ciência do estado gravídico da funcionária, o que, segundo a parte, isentava-a de qualquer responsabilidade e tornava o pedido de demissão válido.



O relator, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, analisou dois precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao Tema 55, que estabelece a necessidade de assistência sindical no pedido de demissão de gestante, o magistrado concluiu que tal exigência pressupõe que a gravidez seja conhecida pelas partes. Se o empregador não tem conhecimento da gestação, não há a obrigatoriedade de recorrer ao sindicato, especialmente após a Lei 13.467/2017, que eliminou a obrigatoriedade de homologação sindical para rescisões contratuais em geral.



Além disso, o desembargador aplicou distinção em relação à Súmula 244, que determina que a dispensa arbitrária é inválida quando a gestante não é demitida, mas sim que a própria funcionária pede demissão. O relator argumentou que, na ausência de fraude, coação ou vício de vontade, e sem comprovação de que a empresa estava ciente da gravidez, não cabe converter o pedido de demissão em dispensa imotivada. Ele destacou que a trabalhadora teria que provar que informou a empresa sobre a gestação, o que não ocorreu, pois a autora apenas alegou genericamente que a empresa foi comunicada, sem apresentar documentos que sustentassem tal afirmação.



O juiz também ressaltou que exigir que a empregadora soubesse da gravidez implicaria em solicitar exame de gravidez, prática considerada discriminatória. Diante disso, a decisão manteve a invalidação da estabilidade provisória e, consequentemente, reconheceu a validade do pedido de demissão da gestante. O escritório Izique Chebabi Advogados Associados representou a empresa no recurso.



Esta decisão traz implicações significativas para o direito trabalhista e para a relação entre empregadores e gestantes. Primeiramente, reforça a importância de a gestante comunicar formalmente a empresa sobre a gravidez, especialmente quando planeja solicitar demissão. A falta de comunicação pode resultar na perda da proteção legal que assegura estabilidade no emprego. Em segundo lugar, a decisão demonstra que a jurisprudência do Tribunal Regional pode divergir da orientação do Tribunal Superior, especialmente quando há elementos factuais que afastam a aplicação de precedentes gerais.



Para os empregadores, a decisão destaca a necessidade de manter canais de comunicação claros e transparentes com os colaboradores. Embora a empresa não seja obrigada a solicitar exames de gravidez, é prudente registrar qualquer informação relevante que possa influenciar decisões de rescisão ou demissão. A ausência de conhecimento por parte do empregador pode, em situações futuras, levar a questionamentos sobre a validade de decisões de demissão ou dispensa.



Para as gestantes, a mensagem é clara: se pretendem encerrar o contrato, devem documentar de forma inequívoca a comunicação ao empregador sobre a gravidez. Isso pode incluir e-mails, cartas registradas ou qualquer meio que comprove a ciência da empresa. A falta de prova documental pode resultar na perda de direitos garantidos por lei.



O caso também reforça o papel do sindicato na homologação de rescisões. Embora a Lei 13.467/2017 tenha alterado a obrigatoriedade de homologação sindical, o Tema 55 do TST ainda pode ser aplicado quando há conhecimento da gravidez. Assim, a participação do sindicato permanece relevante em situações onde a gestante pretende encerrar o vínculo de forma voluntária.



Em síntese, a decisão do TRT-15 esclarece que a estabilidade provisória de gestante não se aplica quando a empregadora não tem conhecimento da gravidez e a funcionária decide encerrar o contrato. A jurisprudência destaca a necessidade de comprovação documental e a importância de manter a comunicação transparente entre as partes. A decisão tem impacto direto na proteção dos direitos das gestantes e na prática das empresas no manejo de rescisões contratuais.



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Pedido de demissão de gestante é válido se empresa não sabia da gravidez
Rannyelly Alencar Paiva 16 de setembro de 2026
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