O artigo de Antônio Carvalho Filho, publicado no Consultor Jurídico em 2026, apresenta uma crítica contundente ao que ele denomina de “instrumentalismo processual” e neoconstitucionalismo, duas correntes que, segundo ele, convergem em um mesmo objetivo: conceder ao juiz a liberdade de reinterpretar e, por vezes, substituir o direito vigente conforme sua própria visão de justiça. A análise se baseia em seis premissas que, segundo o autor, são compartilhadas por ambas as doutrinas: o juiz como gestor do bem comum, a abertura do sistema jurídico a critérios políticos e morais, a aplicação da fórmula de Radbruch para inovar diante do injusto, a cisão entre legitimidade e legalidade, a proteção estatal dos direitos fundamentais e o desprezo pelo positivismo.
Carvalho Filho argumenta que, ao desvincular o direito de seu conteúdo textual, essas correntes criam um “processo justo” que, na prática, funciona como um instrumento de poder arbitrário. Ele faz um paralelo histórico com o regime nazista, apontando que ambos utilizam a mesma estratégia: instrumentalizar o direito, associá‑lo a valores abstratos e negar a aplicação de leis consideradas injustas. Assim, a “constitucionalização do processo” não representa uma reforma democrática, mas sim um mecanismo de controle que privilegia o julgamento individual sobre o texto legal.
A crítica se aprofunda ao apontar que a linguagem jurídica foi corrompida por termos como “processo justo” e “ordem jurídica justa”, que, segundo o autor, se tornaram rótulos vazios usados para legitimar decisões arbitrárias. Essa distorção, ele compara à “novilíngua” de Orwell, onde o controle da linguagem serve para restringir o pensamento crítico. O neoconstitucionalismo, segundo Carvalho Filho, funciona como uma “polícia do pensamento”, eliminando argumentos que questionem a autoridade do magistrado.
O texto também destaca a fragilidade da juristocracia proposta por essas correntes. A primeira falha reside na colonização do direito pela política, transformando o sistema jurídico em um mero instrumento de poder. A segunda falha está na justificativa de que a “constitucionalização” permite a intervenção judicial sem comprometer a autonomia do Estado, o que, na visão do autor, é um equívoco que serve para manter o status quo e bloquear mudanças democráticas significativas.
Carvalho Filho conclui que a “constitucionalização do processo” não altera o conteúdo do direito, apenas o reescreve em favor do poder judicial. Ele lembra que o artigo 5º, LIV, da Constituição permanece inalterado, e que a verdadeira mudança só ocorrerá quando o texto legal for respeitado e não reinterpretado de forma arbitrária.
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