Em 25 de junho de 2026 o Conselho Pleno da OAB aprovou a Resolução nº 001/2026, que modifica o artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. A norma permite a notificação por meio eletrônico nos processos administrativos e disciplinares, mantendo a tradição da notificação por correspondência e edital.
A nova redação do caput do artigo 137-D estabelece que a notificação inicial, bem como outras intimações, pode ser feita por correspondência eletrônica ou por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao endereço eletrônico, profissional ou residencial do advogado registrado no cadastro do Conselho Seccional. O endereço eletrônico passa a integrar o cadastro ao lado dos endereços profissional e residencial.
O § 1º do artigo 137-D permanece inalterado, reforçando a obrigação de manter o cadastro atualizado. A presunção de recebimento da correspondência enviada ao endereço constante do cadastro se aplica também ao e‑mail, ao telefone celular e aos aplicativos de mensagens, que agora são considerados meios eletrônicos de notificação.
O artigo 2º da Resolução detalha o procedimento de notificação eletrônica. O § 2º define os meios eletrônicos: telefone celular, aplicativos multiplataforma e e‑mail. O § 3º determina o conteúdo mínimo da mensagem: nome completo e matrícula do servidor responsável, número do processo, finalidade do contato, documento de notificação e anexos, além da exigência de confirmação de recebimento em até 24 horas.
O § 4º prevê a solicitação de cópia de documento oficial com foto, para garantir a identificação correta, e permite contato telefônico para confirmação de outras informações. O § 6º obriga a secretaria a registrar a notificação em certidão, anexando áudio, vídeo ou captura de tela. O § 7º considera frustrada a entrega caso não haja confirmação em 24 horas, sendo essa ausência certificada nos autos.
O § 8º estabelece a sucessão de meios: após falha na notificação eletrônica, passa-se à correspondência com aviso de recebimento; se essa também falhar, a notificação por edital no Diário Eletrônico da OAB será realizada. O § 9º determina que o prazo para manifestação inicia na juntada da certidão de notificação.
Os §§ 10 e 11 preservam garantias já existentes. O § 10 garante que a notificação inicial por edital respeite o sigilo previsto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/1994, divulgando apenas nome completo, número de inscrição e instruções de comparecimento. O § 11 regula outras notificações no curso do processo, mantendo o sigilo ao substituir nomes por iniciais.
A adoção do meio eletrônico não compromete as garantias do processo disciplinar. A confirmação expressa de recebimento, a documentação em certidão e o início do prazo a partir da juntada da certidão asseguram o contraditório e a ampla defesa. O procedimento escalonado, que recorre à correspondência física e ao edital em caso de insucesso, garante a efetiva ciência do interessado.
O uso de endereços eletrônicos e números de telefone envolve o tratamento de dados pessoais, devendo ser compatível com a Lei Geral de Proteção de Dados. A eficácia da nova sistemática depende da manutenção atualizada das informações cadastrais.
Em síntese, a Resolução nº 001/2026 integra a notificação eletrônica ao regime de comunicação dos atos processuais da OAB, equilibrando celeridade e segurança. A correta implementação exigirá observância do sigilo, do contraditório e da proteção de dados, definindo o alcance prático da medida.
#OAB #Advocacia #ProcessoDisciplinar #rannyellypaiva