Lucro presumido e LC 224/25: simplificação tributária e segurança jurídica em jogo

O lucro presumido, regime de apuração do IRPJ previsto no artigo 44 do Código Tributário Nacional, foi alvo de mudança pela Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025. A norma, que já entrou em vigor em janeiro de 2026, reduziu linearmente os incentivos e benefícios tributários federais e, entre eles, tratou o lucro presumido como benefício fiscal. Assim, aumentou em 10 % os percentuais de presunção para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.



O ajuste eleva, por exemplo, o percentual de presunção para serviços de 32 % para 35,2 % e para comércio e indústria de 8 % para 8,8 %. Uma prestadora de serviços que fature R$ 8 milhões terá R$ 3 milhões sujeitos a esse acréscimo, o que gera mais de R$ 30 mil de tributos adicionais em 2026. A apuração trimestral faz com que o impacto já se reflita no caixa no primeiro trimestre do ano.



Desde a publicação, contribuintes recorreram ao Judiciário. Os Tribunais Regionais Federais emitiram decisões divergentes e a controvérsia foi levada ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 7 944. A questão central é se o lucro presumido deve ser considerado um benefício fiscal ou apenas uma técnica de apuração.



Para quem sustenta a tese de benefício fiscal, a LC 224/2025 abre a possibilidade de aplicar a redução linear prevista para incentivos e benefícios tributários ao regime presumido. Em contraposição, a linha defensora do regime como método de apuração argumenta que os percentuais de presunção não são abatimentos sobre uma base já apurada, mas sim a própria base tributável. Assim, o aumento dos percentuais representa um aumento de carga tributária, não uma renúncia de receita.



O artigo 44 do CTN contempla o lucro real, arbitrado e presumido como formas de determinação da base de cálculo, sem conferir à presunção a natureza de concessão fiscal. A escolha entre regimes não implica, por si só, um incentivo do Estado, mas sim a possibilidade de optar por uma sistemática menos onerosa em determinadas circunstâncias. A simplificação traz benefícios de fiscalização e controle, mas não garante menor tributação.



O debate tem implicações práticas. A aplicação de percentuais mais altos pode tornar o lucro presumido mais oneroso do que o lucro real, sobretudo em empresas com margens reduzidas ou prejuízos. A incerteza sobre a natureza do regime compromete a previsibilidade e a segurança jurídica necessárias ao planejamento tributário das empresas de médio porte.



É imperativo que o STF reconheça a distinção entre método de apuração e benefício fiscal, assegurando que a revisão de incentivos não se faça à custa da coerência do sistema tributário e da confiança dos contribuintes.



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Lucro presumido e LC 224/25: simplificação tributária e segurança jurídica em jogo
Rannyelly Alencar Paiva 31 de outubro de 2026
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