Juiz cita direito de informar e rejeita ação contra a ConJur

O juiz Teófilo Rodrigues Ferreira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, decidiu improcedente ação de reparação por danos morais movida pelo jornalista José de Arimateia Azevedo contra a editora Dublê Editorial, responsável pela revista eletrônica Conjur, e contra três de seus colaboradores. A causa teve origem em alegações de ofensa por “ilações desprovidas de fundamentos fáticos” que teriam sido publicadas na Conjur em 2005, em reportagem intitulada Piada divide imprensa e pode virar inquérito no Piauí. A matéria citava acusações de chantagem e extorsão contra Azevedo, ainda que o autor já estivesse em processo criminal que culminou em condenação por estelionato em 2022.



Na petição inicial, além da editora, Azevedo indicou como réus os jornalistas Márcio Chaer, Maurício Cardoso e Rodrigo Haidar, integrantes do conselho editorial da Conjur na época. Os réus contestaram a ação alegando ilegitimidade passiva, pois a reportagem não tinha autor identificado e, segundo eles, a publicação se deu no legítimo exercício da liberdade de imprensa, sem difamação. Defensores argumentaram que a matéria tratava de fatos de interesse público e buscava ouvir o jornalista, que se recusou a se manifestar devido a pendências judiciais.



Ao analisar a alegação de ilegitimidade, o magistrado se baseou na Súmula 221 do STJ, que responsabiliza o autor do texto e o proprietário do veículo de divulgação. Como a reportagem não estava assinada, a responsabilidade recai sobre o diretor de redação, profissional incumbido de zelar pela linha editorial. Como não se comprovou quem ocupava tal cargo, o juiz concluiu que o conselho editorial não pode ser responsabilizado, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Chaer, Cardoso e Haidar.



No mérito, o juiz considerou decisivo verificar se houve divulgação de fato falso ou exposição abusiva, e não apenas se o conteúdo era desfavorável ao autor. Ele observou que a reportagem não tratou de aspectos da vida íntima de Azevedo, limitando-se a mencionar acusações de extorsão. O texto não afirmava categoricamente que o autor praticava chantagem, apenas relatava que “pendiam acusações” sobre ele. Não houve expressões insultuosas nem construções destinadas a degradar a honra do requerente. A linguagem empregada era concisa e descritiva, sem extrapolar o conteúdo informativo.



O magistrado concluiu que a matéria se enquadra dentro dos limites do direito de informar, pois se baseou em fatos de interesse público e não invadiu a privacidade do autor. Assim, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo contra os jornalistas sem resolução de mérito e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.



Os réus foram representados pelo escritório Fidalgo Advogados. Para leitura da decisão, o interessado pode acessar o documento no site do Tribunal de Justiça do Piauí.



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Juiz cita direito de informar e rejeita ação contra a ConJur
Rannyelly Alencar Paiva 30 de outubro de 2026
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