O ex‑ministro Maílson da Nóbrega apontou, em matéria publicada na revista Veja, que a ineficiência das empresas estatais decorre principalmente da rotatividade de dirigentes e da obrigatoriedade de licitar. Ele citou o Banco do Brasil, que teria ficado dois anos sem atualizar seu parque de computadores devido à judicialização de um certame. O argumento, porém, confunde correlação com causalidade.
Durante grande parte da história brasileira, as estatais não estavam sujeitas a um dever geral de licitar. A Constituição de 1967, por meio da EC 1/69, não impunha essa obrigação, pois as empresas públicas e sociedades de economia mista eram consideradas de direito privado e podiam contratar livremente. A ausência de licitação, contudo, não garantiu eficiência nem impediu favorecimentos e corrupção.
Com a Constituição de 1988, a situação mudou. A norma estendeu os princípios da Administração Pública às entidades da Administração indireta e instituiu o dever de licitar. Assim, a personalidade jurídica de direito privado das estatais não exclui a natureza pública dos recursos que administram. A competição, portanto, tornou‑se instrumento de proteção do patrimônio público e de legitimidade das escolhas empresariais.
A Lei 13.303/16 consolidou essa evolução. O diploma não apenas impôs licitações, mas criou um regime próprio, mais alinhado ao funcionamento empresarial. Ele prevê competição, governança, integridade, gestão de riscos e autonomia regulatória. Além disso, o artigo 40 permite que as estatais editem regulamentos internos de licitações e contratos, ajustando procedimentos às suas atividades e objetivos sociais.
Assim, a paralisação de um certame, sem exame das causas, não demonstra que a competição seja inerentemente ineficiente. Pelo contrário, a licitação protege o patrimônio público, evita superfaturamento e reduz a possibilidade de favoritismo. A eficiência não se resume à velocidade; envolve racionalidade, otimização dos meios, qualidade e adequação à estratégia empresarial.
Comparar estatais com empresas privadas sem considerar suas finalidades distintas é metodologicamente inadequado. Muitas estatais operam com objetivos que não visam lucro, mas a prestação de serviços públicos. Essa realidade justifica a exigência de competição e a necessidade de um regime regulatório que atenda às peculiaridades do Estado.
O problema não está na obrigação de licitar, mas na incapacidade institucional de planejar, regulamentar e conduzir contratações adequadamente. Falhas de planejamento, regulação inadequada, falta de governança de dados e resistência a novas abordagens geram atrasos e judicialização. A resposta eficaz exige planejamento antecipado, especificação clara, governança de dados, diálogo precoce entre áreas e equipes especializadas para contestação.
Em síntese, a concorrência pública não é causa de ineficiência das estatais, mas sim um instrumento que, quando bem estruturado, potencializa eficiência e integridade. O desafio reside em transformar a liberdade regulatória em boas contratações, adotando práticas responsáveis e flexíveis que respeitem o contexto institucional.
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