Em cenários em que contratos são firmados por indivíduos analfabetas, a mera presença de reconhecimento de firma não cobre a lacuna que resta para assegurar a manifestação genuína de vontade. A legislação exige, em tais situações, cuidados adicionais que garantam a compreensão plena do documento, inclusive a leitura do texto pelo próprio signatário. Quando tais formalidades são negligenciadas, o negócio jurídico pode ser considerado nulo, como se observa no caso julgado pela 1ª Vara da Comarca de Penha, no Estado de Santa Catarina.
No presente processo, o objeto era a compra e venda de um único imóvel de um casal de idosos, um homem analfabeto e uma mulher semianalfabeta. A advogada responsável pela transação foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, quantia a ser distribuída entre os sete herdeiros do casal falecido. A decisão ressaltou a existência de simulação, dolo e violação dos deveres de lealdade e boa‑fé que regem a relação entre advogado e cliente.
O contexto inicial do caso envolve a contratação de serviços advocatícios para ajuizamento de ação de usucapião. O casal, em 2016, firmou com a advogada um contrato de honorários correspondente a quinze por cento do valor venal do imóvel. Durante o andamento do processo, a profissional solicitou a presença dos clientes em cartório, acompanhados de duas testemunhas, sob a alegação de que seriam necessárias assinaturas de documentos vinculados à ação de usucapião.
Na ocasião, o homem, de oitenta e dois anos, analfabeto e cego em um dos olhos, e a esposa, de setenta e seis anos, semianalfabeta, apenas desenharam seus nomes em um documento. Não houve leitura do texto nem entrega de cópia do instrumento ao tabelião. O contrato, portanto, carecia de elementos essenciais que garantissem a compreensão plena do negócio por parte dos signatários.
Após o trânsito em julgado da ação de usucapião, a advogada passou a exigir documentos que, segundo a sua alegação, eram incompatíveis com a finalidade do contrato de honorários. Esta exigência despertou suspeitas entre os familiares, que perceberam que a profissional não estava cumprindo a obrigação de transparência que lhe era imposta.
Quando os herdeiros solicitaram esclarecimentos e a cópia do documento assinado, a advogada se recusou a entregá‑lo, mantendo uma cópia e não respondendo à notificação extrajudicial. Em seguida, após a morte do casal, os herdeiros iniciaram o inventário. Durante os procedimentos, a advogada ajuizou execução de honorários, atribuindo ao imóvel o valor de doiscentos mil reais e requerendo sua penhora.
Em seguida, a profissional apresentou embargos de terceiro e anexou um contrato particular de compra e venda, datado de abril de 2016. Segundo o documento, a advogada teria adquirido o imóvel por cinquenta mil reais, pagos à vista. Tal alegação gerou forte repercussão entre os herdeiros, que argumentaram que os idosos desconheciam o conteúdo do contrato, devido ao analfabetismo e à ausência de leitura do documento.
Os herdeiros também apontaram que a advogada teria se aproveitado da relação de confiança para induzir os clientes a assinar um instrumento distinto daquele que lhes havia sido apresentado. Destacaram ainda a falta de prova de pagamento, a diferença entre o preço declarado no contrato e o valor atribuído ao imóvel na execução de honorários, a permanência da posse do bem pelos idosos até o falecimento e o silêncio da profissional diante da notificação extrajudicial.
Em sua contestação, a advogada defendeu a validade da compra e venda, alegando que o contrato particular possuía reconhecimento de firma e testemunhas, que os vendedores tinham conhecimento da negociação e que o preço foi pago em espécie. Ela também sustentou que a indicação do imóvel à penhora não afastava sua condição de proprietária, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre compromisso de compra e venda sem registro. A advogada alegou ainda que o silêncio diante da notificação decorreu de estratégia jurídica durante tratativas com os herdeiros e pediu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ao analisar o conjunto probatório, a magistrada concluiu que o contrato era absolutamente nulo por três fundamentos independentes. O primeiro fundamento foi o vício de forma. A sentença destacou que a negociação do imóvel foi realizada por instrumento particular, embora o valor exigisse escritura pública. Além disso, por envolver pessoa analfabeta, o negócio deveria observar formalidades específicas para garantir a manifestação de vontade, como a leitura do documento e outras cautelas legais, o que não ocorreu. Não houve, ainda, comprovação de pagamento do preço.
O segundo fundamento foi a simulação do contrato. A juíza considerou que a advogada atribuiu ao imóvel o valor de doiscentos mil reais em ação de execução de honorários e, posteriormente, afirmou tê‑lo adquirido por