O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou recentemente uma posição decisiva sobre a aplicação do artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição Federal no contexto de candidaturas políticas. A regra, que impede a elegibilidade de candidatos ligados a organizações criminosas armadas, foi aplicada no caso de Paulo Melo, candidato da União ao Senado estadual do Rio de Janeiro, cuja candidatura foi indeferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio (TRE‑RJ) em 2026.
A decisão do TSE confirma que o veto constitucional só se aplica quando há ligação com grupos armados, como milícias tradicionais ou facções que utilizam força violenta. Assim, a tese da “milícia de gravata”, que o TRE‑RJ utilizou para indeferir seis candidaturas em 2026, foi afastada. Essa tese considerava qualquer organização criminosa, independentemente de sua atuação armada, como passível de inelegibilidade.
No caso de Paulo Melo, a candidatura foi barrada por duas ações penais: uma por integrar organização criminosa que buscava contratos com o governo do Rio de Janeiro mediante vantagens indevidas a agentes públicos, e outra por tentar obstruir investigações. Além disso, o Ministério Público do Rio de Janeiro investigou o candidato em relação a um esquema de caça‑níqueis em Saquarema, alegando que a segurança do esquema seria realizada por policiais civis e militares.
O TSE, por unanimidade, afastou a aplicação da inelegibilidade constitucional sobre as duas ações penais, concluindo que a regra só se aplica quando a organização criminosa for armada. Assim, apenas a participação em crimes previstos na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) não basta para impedir a candidatura, salvo que haja prova de armamento.
Para o relator do recurso, o ministro Floriano de Azevedo Marques, a inelegibilidade deveria ser mantida, pois o grupo ao qual Melo estaria vinculado seria efetivamente armado, dada a participação de policiais na proteção da estrutura criminosa. No entanto, a ministra Estela Aranha, acompanhada dos demais ministros, não concordou com a premissa, argumentando que não há indícios suficientes do envolvimento do candidato com policiais armados. A investigação do MP‑RJ, iniciada por denúncia anônima, apenas confirmou a existência de máquinas de caça‑níqueis em determinados estabelecimentos, sem identificar policiais ou o próprio Melo como responsável.
O TSE destacou a necessidade de um padrão probatório robusto para caracterizar a ligação de candidatos com milícias ou facções armadas. Embora não seja exigida decisão criminal definitiva ou denúncia recebida, os indícios devem ser veementes. A ministra Aranha alertou contra a criação de precedentes que considerassem apenas a existência de uma notícia-crime a partir de denúncia anônima como prova suficiente.
Essa decisão tem repercussões significativas para os Tribunais Regionais Eleitorais, que devem agora avaliar com rigor os indícios de armamento antes de indeferir candidaturas. O TSE sinalizou que esses casos podem ser recebidos como recurso ordinário, permitindo revisão de fatos e provas, e sugeriu que o Tribunal possa estabelecer critérios mais objetivos para a aplicação do artigo 17, parágrafo 4º.
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