TJ-SP rejeita pedido de anulação de franquia nove meses após pleno funcionamento

A decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou um pedido de anulação de contrato de franquia que havia sido firmado por uma franqueada para a abertura de um salão de beleza e estética em Tubarão, Santa Catarina. O contrato, de duração de cinco anos, previa a entrega de serviços, royalties e suporte técnico por parte da franqueadora.



O conflito emergiu nove meses após a assinatura do contrato. A franqueada, após operar a unidade, notificou a franqueadora de sua intenção de rescindir o negócio e ajuizou ação anulatória. Em seu pedido, a autora requeria a devolução dos R$ 142,7 mil investidos na taxa de franquia, nos royalties e na instalação do negócio. Ela alegava que a franqueadora havia omisso dolosamente ao entregar a Circular de Oferta de Franquia (COF) fora do prazo legal, cinco dias antes do pagamento da taxa, em violação ao artigo 2º da Lei 13.966/2019 que exige dez dias de antecedência. Além disso, sustentava que a franqueadora não detinha o direito exclusivo de explorar a marca, já que outra disputa judicial sobre a mesma estava em curso, e que a COF omitira essa informação.



A franqueadora contestou a ação e apresentou reconvenção. Ela alegou que a COF já havia informado o litígio envolvendo a marca e que o contrato incluía suporte e know‑how. A franqueadora argumentou que a rescisão da franqueada decorreu de desinteresse e má gestão da autora e pediu a condenação da mesma ao pagamento de uma multa de R$ 90 mil, além de débitos em aberto no valor de R$ 11,7 mil. Também requeria o cumprimento de cláusula de não concorrência por dois anos.



O juízo de primeira instância julgou a ação anulatória improcedente, mas acolheu a reconvenção quanto ao pagamento da multa e à cláusula de não concorrência. A franqueada recorreu à segunda instância, onde o relator, desembargador Maurício Pessoa, afastou as preliminares de nulidade. Ele argumentou que a anulação por atraso na entrega da COF exige a demonstração de efetivo prejuízo e que o pedido deve ser feito em prazo razoável. O magistrado fundamentou sua decisão no Enunciado IV do Grupo de Câmaras Empresariais do TJ‑SP, destacando que a franqueada usufruiu da marca, dos métodos de gestão e do suporte oferecidos durante nove meses sem apresentar contestação formal, caracterizando aceitação tácita das condições contratuais e convalidando eventuais irregularidades.



Segundo o desembargador, a franqueada não comprovou prejuízo concreto ou interrupção de atividades decorrente do litígio de marca. Assim, a tentativa de converter um risco assumido em vício de consentimento para se eximir das consequências do insucesso empresarial afronta o princípio da boa‑fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Por isso, a anulação do contrato não foi aceita.



No entanto, o colegiado reconheceu que a multa de R$ 90 mil era excessiva e desproporcional ao período de vigência do negócio. Aplicando o artigo 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade quando manifestamente excessiva, o relator reduziu o valor da multa para R$ 15 mil.



Em síntese, a decisão reafirmou que a operação continuada de uma franquia, por tempo considerável e sem oposição formal, configura aceitação tácita e convalida falhas na entrega da COF. Além disso, a anulação do contrato exige impugnação tempestiva e demonstração de efetivo prejuízo. A franqueada, embora não tenha obtido a anulação, conseguiu redução da penalidade pecuniária, mas manteve a obrigação de cumprir a cláusula de não concorrência e de arcar com os débitos em aberto.



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TJ-SP rejeita pedido de anulação de franquia nove meses após pleno funcionamento
Rannyelly Alencar Paiva 15 de setembro de 2026
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