STJ veta definição retroativa de embargos de declaração manifestamente incabíveis

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente da 3ª Turma, estabeleceu que embargos de declaração que são manifestamente incabíveis não interrompem o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial. Tal entendimento responde à necessidade de coibir o uso protelatório desse recurso, que destina‑se a sanar erros, omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, e não a rediscutir o mérito da causa.



Conforme o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, o prazo para o recurso especial é suspenso pelo ajuizamento de embargos de declaração. Entretanto, quando tais embargos são manifestamente inadequados – ou seja, quando a sua inadequação é evidente, perceptível de forma imediata e detectável sem a necessidade de aprofundamento hermenêutico – o STJ entende que não há interrupção do prazo recursal. Esse posicionamento visa garantir a efetividade do princípio da celeridade processual e evitar que a parte se beneficie de uma suspensão indevida.



A 3ª Turma analisou a aplicação da regra em um caso concreto em que a parte apresentou embargos de declaração apontando supostos vícios no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O tribunal rejeitou os embargos e, em seguida, o recurso especial foi julgado sem que houvesse qualquer interrupção do prazo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a caracterização de “manifestamente incabível” deve ser objetiva, imediata e não pode ser determinada de forma retrospectiva. Assim, se a inadequação não se revela evidente no momento em que o tribunal recebe os embargos, não pode ser considerada incabível a posteriori.



Essa exigência de imediatismo visa resguardar a segurança jurídica e a lealdade processual. Caso a decisão de não reconhecer os embargos seja tomada depois que o prazo para o recurso especial já expirou, a parte teria perdido a oportunidade de interpor o recurso, o que seria contrária ao princípio da confiança legítima e à boa‑fé processual.



A ministra Andrighi argumenta que a aplicação retroativa da penalidade da intempestividade violaria o artigo 10 do Código de Processo Civil, que proíbe decisões surpresa. Dessa forma, a 3ª Turma conclui que a interrupção do prazo recursal só pode ser afastada quando a inadequação dos embargos for evidente desde o início, sem necessidade de aprofundamento.



O entendimento do STJ traz clareza para a advocacia que atua em tribunais superiores, pois delimita de forma objetiva quando os embargos de declaração não terão efeito interruptivo. Ao exigir que a inadequação seja flagrantemente evidente, o tribunal evita decisões subjetivas e garante que o prazo para o recurso especial seja respeitado de forma previsível e justa.



Para os advogados, é fundamental avaliar rapidamente a natureza dos embargos de declaração apresentados e, caso haja qualquer indício de inadequação, argumentar de forma contundente no momento da apresentação. Isso evita que a parte perca o prazo recursal e garante que o recurso especial seja analisado em tempo hábil.



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STJ veta definição retroativa de embargos de declaração manifestamente incabíveis
Rannyelly Alencar Paiva 26 de setembro de 2026
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