O Supremo Tribunal Federal, em 29 de maio de 2026, concluiu por maioria de sete a três a discussão sobre a possibilidade de o Poder Legislativo interferir na gestão dos bens públicos estaduais. O debate se centrou na Constituição do Estado do Amapá, que exigia prévia autorização da Assembleia Legislativa para a alienação ou concessão de imóveis estaduais, seja a título gratuito ou oneroso. O governador contestou a exigência relativa às concessões, alegando violação à separação dos Poderes e à reserva de administração. Por maioria, o STF declarou inconstitucional a exigência de autorização legislativa para concessões, mantendo a exigência para alienações como válida.
No voto vencido, o ministro Nunes Marques argumentou que a exigência amapaense ultrapassava os limites de controle que a Constituição federal prevê. Ele recuperou a decisão da ADI 3.594/SC, em que o STF considerou constitucional a exigência de autorização legislativa para doações ou uso gratuito de imóveis estaduais. Nunes Marques via a participação parlamentar como uma camada adicional de proteção patrimonial, mas não como um impedimento à administração estatal. Assim, a exigência amapaense seria desproporcional, pois se estendia a todos os bens, independentemente do valor ou da natureza, sem respaldo constitucional.
O voto vencedor, conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes, mudou o foco da discussão. Para ele, parte da gestão de bens públicos pertence à reserva de administração do Executivo, espaço que Luís Roberto Barroso descreve como insuscetível de ingerência legislativa e judicial. No entanto, a Constituição exige aprovação do Congresso para a alienação ou concessão de terras públicas acima de 2.500 hectares (artigo 49, XVII) e a Lei 14.133/2021 prevê autorização legislativa para alienação de imóveis em situações específicas. A ausência de controle legislativo sobre concessões comuns foi a razão para a manutenção da exigência amapaense, que, segundo o ministro, excedia o que a Constituição permite.
O julgamento da ADI 6.891/AP revela que o constituinte estadual pode ampliar a participação do Legislativo na gestão patrimonial, desde que respeite os limites estabelecidos pela Constituição federal. A decisão reconhece que a Constituição funciona como piso, permitindo que o Estado adote controles adicionais, mas não pode criar controles que ultrapassem a estrutura de controle já prevista na Constituição. Assim, a exigência amapaense foi considerada desproporcional, pois não levava em conta a grandeza patrimonial, a irreversibilidade do ato ou o risco de esvaziamento gratuito, critérios que justificam a exigência de controle em casos específicos.
Em contraste, a decisão de 2021 sobre a Constituição de Santa Catarina manteve a exigência de autorização legislativa para doações ou uso gratuito de bens imóveis, mesmo sem cortes de valor ou natureza. A ADI 3.594/SC reconheceu que o constituinte estadual pode adotar um modelo próprio de gestão patrimonial como camada adicional de proteção, desde que a exigência esteja alinhada com os critérios de identidade estrutural: grandeza patrimonial, irreversibilidade do ato e risco de esvaziamento gratuito. Esses critérios explicam por que a exigência catarinense sobreviveu, enquanto a amapaense foi considerada excessiva.
O Tribunal, portanto, estabeleceu que o constituinte estadual pode empilhar controles adicionais, mas deve fazê‑lo de forma proporcional e dentro dos limites que a Constituição federal já estabelece. A regra de controle legislativo sobre alienações de bens imóveis já existe em nível federal; a exigência de controle adicional para concessões deve ser justificada por critérios que demonstrem risco ou irreversibilidade. Se não houver justificativa, a exigência será considerada inconstitucional, como ocorreu no caso do Amapá.
Para a prática jurídica, a decisão reforça a importância de analisar cada caso à luz da Constituição federal e dos princípios da separação dos Poderes e da reserva de administração. Concessões onerosas, que já passam por licitação, não necessitam de controle legislativo adicional, enquanto concessões gratuitas ou de bens de grande valor requerem uma avaliação cuidadosa da necessidade de proteção patrimonial adicional. A jurisprudência do STF deixa claro que a expansão do controle legislativo não pode ser arbitrária, devendo sempre observar a proporcionalidade e a finalidade de proteger o patrimônio público.
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