Em contratos sociais de sociedades limitadas, a cláusula que estabelece a regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações costuma ser inserida por hábito, sem leitura detalhada. A prática tem gerado discussões sobre a real efetividade dessa escolha, que determina o regime de responsabilidade do administrador dentro do contrato.
O conceito de regência supletiva consiste em aplicar, de forma residual, normas da Lei das Sociedades por Ações quando o contrato social não as prevê. A intenção original era preencher lacunas, mas a realidade demonstra que a aplicação frequentemente substitui normas já existentes, impondo obrigações mais rígidas ao administrador.
Para que a regência supletiva seja válida, a doutrina exige três pressupostos cumulativos: a matéria deve não estar regulada no capítulo próprio das limitadas, o contrato social deve permanecer em silêncio sobre o tema e a relação deve ser contratual. Quando esses requisitos são atendidos, a norma da Lei das Sociedades por Ações entra em vigor apenas nas lacunas. Contudo, estudos acadêmicos apontam que a aplicação prática frequentemente substitui regras já existentes, como no caso do voto de sócio que possui interesse em conflito com a sociedade.
O Código Civil, em seu artigo 1.053, § 1º, confere aos sócios a opção de adotar a regência supletiva. A doutrina de Manoel de Queiroz Pereira Calças destaca que o mecanismo deve ser residual, mas a jurisprudência tem mostrado que a prática pode gerar obrigações mais onerosas para o administrador. Tribunais de várias regiões já aplicaram artigos da Lei das Sociedades por Ações, como o artigo 154, § 2º, que veda atos de liberalidade em detrimento da companhia, e o artigo 158, que exige diligência na gestão de obras e projetos.
Essas decisões têm levado a consequências concretas, como a conversão de deveres societários em dívidas tributárias pessoais e a responsabilização de administradores por falhas de fiscalização. Em alguns casos, o Judiciário reconheceu a legitimidade de acionistas de menor participação para mover ações de responsabilidade contra o administrador, importando o rito processual da Lei das Sociedades por Ações.
Apesar das exigências mais severas, a Lei das Sociedades por Ações oferece mecanismos de proteção ao administrador diligente, como o artigo 159, § 6º, que permite a exclusão da responsabilidade quando o gestor atuou de boa-fé e em interesse da companhia. O STJ já reconheceu a business judgment rule, que protege decisões empresariais informadas, mas essa proteção exige documentação robusta, algo que as sociedades limitadas típicas não costumam manter.
Há, portanto, três assimetrias que prejudicam a aplicação da regência supletiva: a falta de maturidade do regime de diligência na limitada, a ausência de infraestrutura documental que permita a prova de decisões informadas e a exigência de cumprimento do padrão mais exigente antes de se obter proteção. A regra de voto do artigo 115, § 3º, por exemplo, responsabiliza o administrador independentemente de a decisão ter sido vitoriosa ou não, sem avaliar a qualidade do processo decisório.
O Judiciário tem tentado conter a supletividade, mas as decisões tendem a beneficiar mais os sócios do que os administradores. Quando a aplicação se expande, a responsabilidade aumenta para o gestor; quando se contrai, a proteção tende a favorecer o sócio. Assim, a cláusula de regência supletiva permanece uma escolha que impõe ao administrador o regime de responsabilidade mais oneroso, sem oferecer a infraestrutura necessária para que ele possa se proteger efetivamente.
Para evitar surpresas, os sócios devem avaliar não apenas a inclusão da cláusula, mas também a criação de processos internos que garantam deliberações documentadas e decisões informadas. Apenas assim a regência supletiva pode cumprir seu propósito de equilibrar responsabilidade e proteção.
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