O caso em questão ilustra a gravidade da violação das obrigações de prestação de contas por parte de advogados. Um escritório de advocacia foi condenado a indenizar uma mãe e seus dois filhos por danos morais, após reter indevidamente valores obtidos em nome da cliente durante um processo de pensão alimentícia. A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de primeira instância, fixando o valor de R$ 15 mil por cada autor da ação. O acórdão também ordenou a devolução de honorários pagos indevidamente e a atualização monetária dos valores retidos.
A origem do conflito remonta à contratação da firma para atuar em uma ação de pensão alimentícia contra o pai das crianças. Durante o curso do processo, foi penhorado um imóvel do genitor, gerando um depósito de R$ 61.875. A mãe, entretanto, não recebeu o montante e recebeu respostas evasivas da equipe jurídica. O escritório alegou que o dinheiro estava suspenso por um agravo de instrumento interposto pelo pai, o que se provou falso.
Desconfiada, a cliente procurou outra advogada, que identificou que o valor deveria ser pago desde o ano anterior e que o agravo de instrumento nunca existiu. Ao confrontar os réus, estes devolviam apenas R$ 53.203,35, retendo o restante como honorários ad exitum. A autora ajuizou pedido de indenização por danos morais, atualizações monetárias e restituição de R$ 3.636 referentes a honorários pagos para a execução que foi cancelada por erro de ajuizamento.
No juízo de primeira instância, a sentença acolheu os pedidos de devolução dos honorários, de atualizações e de indenização de R$ 5 mil por autor, totalizando R$ 15 mil. Ambos os lados recorreram, mas a relatora, Carmen Lúcia da Silva, destacou que as provas nos autos afastam a alegação de prestação regular de serviços. A autora ficou sem acesso ao depósito entre dezembro de 2021 e maio de 2022, obtendo-o apenas após contratar outra advogada.
O tribunal analisou que a conduta dos advogados violou o artigo 668 do Código Civil, o artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e o artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia. Quanto aos honorários da execução, demonstrou-se falha na prestação do serviço, pois o escritório ajuizou uma execução extrajudicial em vez de um cumprimento de sentença, resultando no cancelamento da ação.
Em relação aos danos morais, a relatora considerou a condenação proporcional, ressaltando a importância da confiança nos contratos de mandato e a gravidade da quebra desse acordo. Ela salientou que os réus se apropriaram indevidamente de quantia considerável por cinco meses, enquanto a mãe enfrentava cirurgia por câncer de mama, o que reforça a existência de danos morais.
Assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da primeira instância, confirmando a responsabilidade do escritório e a necessidade de resguardar a confiança no exercício da advocacia.
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