Repetição de argumentos na apelação não ofende princípio da dialeticidade

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da 4ª Turma, manteve a possibilidade de a parte recorrente reexibir, na apelação, os argumentos já trazidos na petição inicial, desde que esses sejam utilizados para contestar os fundamentos da sentença. Tal entendimento evita que os tribunais adotem formalismo excessivo e deixem de analisar o mérito do recurso.



Na prática, o tribunal determinou o retorno de um processo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para o julgamento do mérito de uma apelação. O caso originou-se de uma ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ajuizada pela compradora que desistiu do negócio. Em primeira instância, o juiz considerou improcedente o pedido, fundamentando que a propriedade havia sido consolidada em favor da vendedora por meio de leilão extrajudicial, aplicando a Lei 9.514/1997 em vez do Código de Defesa do Consumidor.



A compradora, inconformada, apresentou apelação, reiterando os argumentos originais sobre a existência de relação de consumo e a abusividade de uma taxa de retenção superior a dez por cento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não conheceu do recurso, alegando que a parte apenas repetiu as alegações da petição inicial e não refutou especificamente o motivo central da sentença.



Posteriormente, a autora recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A Presidência do tribunal superior não admitiu o recurso, apontando deficiência na impugnação. A autora então ingressou com agravo interno.



O relator, ministro Raul Araújo, deu razão à compradora. No mérito, destacou que o recurso devolveu de forma adequada à segunda instância a discussão sobre o enquadramento jurídico do contrato, tema que influencia diretamente a resolução da controvérsia. Ele observou que, nas razões da apelação, a agravante devolveu, fundamentadamente, ao Tribunal de Justiça a matéria objeto de julgamento concernente ao enquadramento da relação jurídica entre as partes como relação consumerista, o que teria impacto na rescisão contratual da promessa de compra e venda e na retenção dos valores pagos em razão da desistência.



O ministro enfatizou que a simples cópia das alegações prévias não retira a eficácia da apelação, desde que demonstre a intenção de reformar a sentença. Ele ressaltou que a exigência processual deve observar os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à Justiça, assegurando o duplo grau de jurisdição. Assim, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que, desde que sejam impugnados os fundamentos da decisão recorrida, a reprodução de peças processuais anteriormente apresentadas nas razões de recursos posteriores não implica violação da dialeticidade recursal.



Os advogados que atuaram na causa foram Ana Carolina Fiori Pinheiro, Emily de Medeiros Pereira, Thiago Nicolay e Gustavo Carvalho Gomes Schwartz.



#rannyellypaiva #STJ #DireitoImobiliario #Consumidor

Repetição de argumentos na apelação não ofende princípio da dialeticidade
Rannyelly Alencar Paiva 5 de junho de 2026
Compartilhe este post
Marcadores
Nossos blogs
Arquivo
Defesa pode exigir sustentação oral síncrona por videoconferência
Fale conosco pelo WhatsApp