O ministro do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, anulou a condenação de multa e débito imposta ao Conselho Positivo de Brasília (APB) pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão foi tomada no Mandado de Segurança 40.978 e abrange três acórdãos do TCU, bem como os atos de cobrança decorrentes. Cármen Lúcia considerou que as pretensões punitiva e de ressarcimento estavam prescritíveis, pois a entidade só foi citada mais de oito anos depois do início do prazo.
A controvérsia originou‑se de uma tomada de contas especial sobre o Convênio 744/2007. O TCU concluiu que recursos federais repassados à associação geraram produtos que não atendiam as especificações do projeto básico, do termo de referência e do plano de trabalho. O órgão de controle imputou um débito solidário e impôs uma multa de cinquenta mil reais, que em abril de 2026 já havia sido atualizada para sessenta e quatro mil e oitocentos reais. O débito exigido para ressarcimento alcançava novecentos e quinze mil reais, exigido solidariamente da APB e de dois responsáveis adicionais.
O ponto central da discussão foi se as providências internas adotadas pela administração antes da citação da APB poderiam interromper a contagem do prazo. O TCU sustentou que, entre 2010 e 2018, houve pareceres técnicos, relatórios, auditorias e a instauração da tomada de contas especial, demonstrando que o Estado não permaneceu inerte. A Procuradoria‑Geral da República discordou, afirmando que relatórios e pareceres internos não constituem imputação formal ao particular e, portanto, não produzem efeito em relação ao não comunicado.
O ministro Cármen Lúcia analisou o caso considerando 28 de abril de 2010 como marco inicial, data da prestação de contas ao órgão concedente. A APB foi citada em 22 de agosto de 2018 e a condenação foi proferida em julho de 2021. A ministra concluiu que transcorreram mais de oito anos entre os fatos atribuídos à associação e seu efetivo ingresso no processo, sem que as investigações anteriores tivessem sido especificamente dirigidas à entidade. Nesse intervalo, a APB não participou da tomada de contas nem pôde apresentar defesa sobre as irregularidades posteriormente imputadas a ela.
Para fundamentar a decisão, a relatora se apoiou na Resolução 344/2022 do próprio TCU, que estabelece que a interrupção decorrente de atos de comunicação produz efeitos apenas em relação aos responsáveis destinatários das comunicações. Além disso, a ministra citou a jurisprudência do STF sobre a aplicação da Lei 9.873/1999 às pretensões punitiva e ressarcitória dos órgãos de controle e o Tema 899 da repercussão geral, que reconhece a prescrição da pretensão de ressarcimento fundada em decisão de Tribunal de Contas.
A decisão reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento da APB, afastando, exclusivamente em relação à associação, os efeitos dos acórdãos do TCU e dos procedimentos de cobrança. O advogado Jonas Lima atuou no caso.
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