Recentemente, a Lei Complementar 236/2026 alterou o Código Tributário Nacional, impondo a todos os fiscos federais, estaduais e municipais a observância obrigatória das decisões definitivas vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Esta mudança tem sido recebida com entusiasmo pelos tributaristas, pois consolida o efeito dos precedentes das cortes superiores e reduz a necessidade de judicialização de conflitos tributários.
Antes da reforma, a obrigação de seguir decisões vinculantes era restrita apenas a casos de controle concentrado, quando o STF analisava a constitucionalidade de uma norma. Teses de repercussão geral e recursos repetitivos já vinculavam a esfera federal, mas os entes federativos de menor hierarquia não eram obrigados a respeitar tais decisões, o que gerava insegurança jurídica.
Com a nova lei, todos os entes federativos devem aplicar não apenas as súmulas vinculantes, mas também as teses de repercussão geral e de recursos repetitivos. O Código Tributário Nacional passa a proibir que a administração tributária crie autos de infração, negue impugnações ou inscreva créditos em dívida ativa em desacordo com precedentes vinculantes do STF e do STJ.
Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do Andrade Maia Advogados, destaca que a falta de sistematização gerava um cenário de insegurança jurídica. “Era comum que cada contribuinte precisasse ingressar com uma ação judicial para que o precedente vinculante fosse aplicado em seu caso concreto”, afirma. Ele cita exemplos como a prefeitura de São Paulo, que ainda exigia a inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, contrariando decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade dos cadastros de empresas sediadas em outros municípios.
Priscila Faricelli, sócia da área tributária do Demarest, observa que a nova regra não era estritamente necessária, pois o Código de Processo Civil já deveria conferir efeito aos precedentes. Contudo, na prática, as administrações fiscais não se adaptaram, e a lei complementária se mostra importante para compelir o cumprimento das orientações jurisprudenciais, como a limitação de correções de dívidas fiscais acima da taxa Selic, já restringida pelo STF.
Henrique Mello, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, concorda que o CPC deveria ser suficiente, mas reconhece que, na maioria dos casos, os entes federativos não têm legislações específicas ou não as aplicam corretamente. Ele enfatiza que a nova obrigatoriedade traz benefícios tanto para os contribuintes quanto para o Judiciário, evitando judicializações desnecessárias e obrigando a resolução administrativa.
O descumprimento dos precedentes vinculantes agora configura ilegalidade, podendo o contribuinte ingressar com mandado de segurança e, em alguns casos, levar a discussão aos tribunais superiores. As consequências podem incluir condenações por litigância de má‑fé, reembolso de custas e, em situações extremas, até crime de responsabilidade.
Além da vinculação, a LC 236/2026 estabelece limites para multas tributárias, cria parâmetros nacionais para processos administrativos e autoriza a adoção de arbitragem e mediação tributárias, ampliando as possibilidades de solução consensual de litígios fiscais.
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