Nova lei de proteção a crianças amplia poder de infiltração policial na internet

A última reforma legislativa, a Lei 15.487 de 2026, reforça o combate a crimes digitais contra crianças e adolescentes. Com ela, a polícia ganha novos meios de investigação, incluindo a possibilidade de infiltrar agentes em ambientes virtuais sem a necessidade de autorização judicial. A medida permite, por exemplo, a realização de rondas virtuais – coletas simultâneas de arquivos em vários sites – e a entrada oculta em redes sociais ou plataformas de mensagens, visando reunir provas de exploração sexual e pornografia infantil.



A lei também eleva a pena de alguns delitos digitais e cria tipologias específicas, como o uso de inteligência artificial para simular a participação de menores em atos sexuais. Essa novidade visa coibir práticas que utilizam algoritmos para gerar conteúdo abusivo, dificultando a identificação e responsabilização dos autores.



No entanto, especialistas alertam para o risco de nulidade das provas se o procedimento policial não obedecer a rigorosos padrões técnicos. O ex‑secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ariel de Castro, destaca a necessidade de protocolos claros que controlem a atuação dos agentes cibernéticos, evitando violações de privacidade, intimidade e dignidade. Ele ressalta que, se a polícia incitar o investigado a cometer um crime, a prova pode ser anulada, conforme previsto na Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do flagrante preparado.



O advogado Yuri Felix, Conselheiro da OAB-SP e especialista em crimes virtuais, explica que a produção de prova se torna ilegítima quando o Estado contribui para a ocorrência do delito. Se o policial solicitar a entrega de material e usar essa solicitação como prova, a investigação perde a validade, resultando em impunidade. Ele enfatiza que a nova legislação exigirá uma análise cuidadosa do comportamento do investigado e uma fiscalização rigorosa dos agentes infiltrados.



Professora Tatiana Emmerich, da UERJ, reforça a importância de comunicar adequadamente o Judiciário sobre as rondas virtuais. Ela argumenta que é essencial respeitar o direito à privacidade, evitando monitoramento excessivo e filtrando apenas o que realmente precisa ser investigado. Um controle adequado na cadeia de produção de provas pode prevenir nulidades e garantir que os responsáveis por crimes contra crianças e adolescentes sejam punidos.



De Castro observa que a lei traz um caráter mais repressivo em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente Digital, que entrou em vigor em março de 2026. Contudo, ele aponta que a efetividade depende de recursos como delegacias especializadas, equipes capacitadas e supervisão do Ministério Público. Sem essa estrutura, as investigações continuam limitadas.



Yuri Felix questiona a capacidade do Estado em identificar autores de conteúdo gerado por inteligência artificial. Ele ressalta que será preciso provar de forma inequívoca quem produziu o material, algo que ainda precisa ser testado na prática. Emmerich alerta para a linha tênue entre o uso legítimo de mecanismos de privacidade na internet e a interpretação errônea desses recursos como evidências de culpa.



Em resumo, a Lei 15.487/26 amplia os meios de investigação policial contra crimes digitais infantis, mas impõe desafios técnicos e éticos que exigem protocolos claros, fiscalização rigorosa e estrutura especializada. A efetividade da lei dependerá de como as autoridades equilibrarão a proteção à infância com o respeito aos direitos fundamentais.



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Nova lei de proteção a crianças amplia poder de infiltração policial na internet
Rannyelly Alencar Paiva 10 de agosto de 2026
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