Não cabe HC a pedido da acusação para reabrir processo contra réu absolvido

O habeas corpus é um instrumento constitucional que protege a liberdade física do indivíduo diante de arbitrariedades do poder punitivo do Estado. Ele é exclusivo da defesa e não pode servir ao interesse da acusação nem reabrir processos contra réus absolvidos. Essa premissa foi reafirmada na decisão da ministra Nilsoni de Freitas, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul para reabrir uma ação penal contra um acusado de violência doméstica.



O caso envolve um homem acusado de ameaçar sua ex-companheira por videochamada. O Juizado da Violência Doméstica de Rio Grande absolveu o réu por insuficiência de provas. O Ministério Público, ciente da sentença, deixou transcorre o prazo de recurso. Quando a vítima, representada pela Defensoria Pública, entrou com apelação quase três meses depois, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não a conheceu por intempestividade.



Frente à inércia do Ministério Público, a Defensoria impetrou habeas corpus perante o STJ, colocando a vítima como paciente. A instituição alegou que o prazo recursal da ofendida não poderia fluir sem que ela fosse intimada de forma prévia e efetiva sobre a absolvição. Inicialmente, a ministra Nilsoni concedeu liminarmente a ordem de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analisasse novamente a admissibilidade do recurso da vítima.



A decisão favorável à acusação gerou a intervenção de terceiro. O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) protocolou pedido para atuar no processo como amicus curiae, argumentando que o habeas corpus foi criado exclusivamente para resguardar a liberdade física do indivíduo e não pode ser usado na direção oposta. O instituto ressaltou que a vítima não sofria coação em seu direito de ir e vir, tornando inadequado o uso do instrumento como atalho recursal para a acusação.



O Ministério Público Federal também se manifestou contra o conhecimento da impetração. A ministra Nilsoni, ao reexaminar os autos, constatou que a decisão anterior enfrentou o mérito de uma impetração inadmissível, agravando a situação do réu absolvido sem lhe franquear nenhuma oportunidade de manifestação. Ela explicou que o direito ao contraditório foi violado diretamente, pois o habeas corpus é sumário e documental, não prevê a citação, intimação ou oitiva do acusado.



Segundo a relatora, o habeas corpus é garantia oponível ao poder de punição do Estado, não a serviço deste. Para a ministra, a Defensoria tentou aplicar a figura do “habeas corpus pro societate”, uma fusão indevida entre o instrumento e o princípio do in dubio pro societate, que exige que, em caso de dúvida sobre o autor de um crime, o caso continue para proteger a sociedade.



A ministra observou que a vítima não ocupa a posição de paciente no habeas corpus, pois o resultado perseguido – a reabertura da via recursal para buscar a condenação – é o oposto do bem jurídico tutelado pela ação constitucional. O pedido, portanto, se configurou como um habeas corpus pro societate, figura que o ordenamento jurídico não comporta.



Além disso, a decisão que determinaria novo exame de admissibilidade da apelação implicaria reabrir a persecução penal contra quem já havia sido absolvido de forma definitiva. A ministra concluiu que o princípio do favor rei impede a revisão criminal em desfavor do réu, pois a revisão dos processos findos, disciplinada nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, opera exclusivamente em benefício do condenado.



Assim, a ministra Nilsoni de Freitas rejeitou a impetração, reafirmando que o habeas corpus não pode ser usado para tutelar interesses da acusação nem para reabrir processos contra réus absolvidos, mantendo a integridade do princípio constitucional de proteção à liberdade individual.



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Não cabe HC a pedido da acusação para reabrir processo contra réu absolvido
Rannyelly Alencar Paiva 16 de agosto de 2026
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