Imunidade de ITBI na integralização de capital independe de atividade


A decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul marcou um avanço importante para empresas que integram bens imóveis ao seu capital social. O entendimento firmado é de que a imunidade constitucional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – não depende da atividade preponderante da empresa adquirente quando se trata de integralização de capital. Assim, mesmo que o objeto social da companhia inclua transações imobiliárias, ela permanece isenta do tributo, afastando a exigência de comprovação de atividade dominante que se aplica apenas a fusões, incorporações, cisões ou extinções de pessoas jurídicas.

O caso em questão envolveu a cobrança do ITBI pelo município de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul, durante a transferência de imóveis para o capital de uma holding patrimonial. A empresa recorreu da decisão de primeiro grau, sustentando que a imunidade se aplica e que a verificação de atividade preponderante é irrelevante em situações de integralização. O município, por sua vez, argumentou que o objeto social da holding – compra, venda e locação de imóveis próprios – configurava atividade imobiliária preponderante, afastando a isenção.

O colegiado, por maioria de votos, acolheu o recurso do contribuinte. A decisão fundamentou-se no § 2º, inciso I, do art. 156 da Constituição Federal, que limita a exigência de atividade dominante apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Além disso, foi considerada a distinção trazida pelo art. 36 do Código Tributário Nacional entre incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e a transmissão decorrente de fusão ou incorporação, reforçando a autonomia entre essas situações.

O Supremo Tribunal Federal já havia confirmado, no julgamento do RE 796.376/SC – Tema 796, que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, é incondicionada e se aplica apenas ao valor do capital integralizado, excluindo a exceção relativa à atividade dominante em casos de integralização de capital.

Para advogados que atuam em holdings patrimoniais e em planejamentos societários e sucessórios, a decisão traz relevância prática significativa. A exigência de pagamento de ITBI em integralizações de capital, que era recorrente em diversas localidades, agora pode ser contestada com base no entendimento consolidado pelo TJ‑RS e pelo STF. O caso foi conduzido pelos advogados Yuri Andara e Murillo Braga, do escritório ACZ Advogados, que destacaram a importância de se considerar a imunidade em estratégias de reorganização corporativa.

Em síntese, a decisão reforça a interpretação de que a imunidade do ITBI, quando se trata de integralização de bens imóveis ao capital social, é plena e não condicionada à atividade dominante da empresa. Esse entendimento facilita a execução de planos de expansão e de consolidação de ativos imobiliários sem o ônus adicional de tributos que, de outra forma, poderiam inviabilizar ou tornar mais oneroso o processo de captação de recursos e de otimização patrimonial.

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Imunidade de ITBI na integralização de capital independe de atividade
Rannyelly Alencar Paiva 7 de junho de 2026
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