O consumidor tem o direito de expor a sua insatisfação em plataformas públicas. Contudo, ao imputar a prática de um crime a uma pessoa jurídica sem apresentar provas, ultrapassa a liberdade de manifestação e acarreta o dever de indenizar. Este princípio foi aplicado na decisão da juíza Betânia de Figueiredo Pessoa, do 5º Juizado Especial Cível de Belém, que condenou o responsável por um conteúdo ofensivo ao site Reclame Aqui a remover a publicação e a indenizar a empresa por R$ 2 mil por danos morais.
Na denúncia publicada na ferramenta, o consumidor alegou que a empresa havia roubado os seus dados e que recebia ligações insistentes. A companhia, sentindo-se prejudicada, ajuizou ação. O réu, responsável pela publicação, foi intimado e não compareceu à audiência. Como a instrução não foi possível, a empresa solicitou a aplicação dos efeitos da revelia com base no artigo 20 da Lei 9.099/95, sob a alegação de que os fatos relatados seriam presumidos como verdadeiros, salvo decisão em contrário.
A empresa argumentou que o consumidor não apresentou prova das acusações de conduta desonesta, o que teria afetado a sua credibilidade perante os consumidores. Diante disso, pleiteou indenização por dano moral no valor de R$ 31.878,00.
Ao condenar o réu, a magistrada salientou que houve excesso no exercício do direito de reclamação, causando prejuízo à honra e à imagem da empresa no mercado. Ela destacou que o consumidor tem o direito de registrar insatisfação e buscar explicações sobre cobranças em plataformas públicas de reclamação, mas que esse direito deve ser exercido com cuidado, sem imputar crime ou conduta desonesta sem prova. A liberdade de expressão não autoriza a ofensa à imagem e à reputação de outra pessoa, física ou jurídica.
A juíza considerou que o valor solicitado era elevado para o caso, pois não há prova de perda de contrato, grande repercussão externa ou prejuízo comercial. Ela ressaltou que a sentença deve ser suficiente para compensar o dano e evitar a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento indevido. O pedido de impedir publicações futuras foi considerado improcedente, pois configuraria limitação ampla e censura prévia à liberdade de manifestação.
A empresa foi representada pelo Escritório Carneiro Advogados. Para consultar a sentença, clique no link abaixo.
Processo 0812391-83.2025.814.0301
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