Exercício ilegal da advocacia e captação de clientes geram dano moral coletivo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu condenar uma empresa de Bauru, interior de São Paulo, a pagar R$ 50 mil em indenização por danos morais coletivos. A empresa, que se apresentava como especialista em cálculos previdenciários, na verdade captava aposentados e pensionistas para oferecer serviços jurídicos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, sem possuir inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.



O caso foi iniciado quando a 21ª Subseção da OAB – Seccional São Paulo (OAB/Bauru) ajuizou uma ação civil pública. No primeiro grau, o juiz federal proibiu a divulgação de ofertas de serviços de assistência jurídica e a prática de atividades privativas da advocacia, mas não reconheceu a configuração de danos morais coletivos.



A OAB recorreu ao TRF‑3, argumentando que a conduta ilícita atingiu interesses difusos da coletividade e coletivos da classe dos advogados. A entidade também sustentou que a condenação teria caráter pedagógico, preventivo e repressivo, servindo de alerta para a prática de captação irregular de clientela.



O tribunal acolheu a apelação da Ordem, fundamentando-se no voto da relatora, desembargadora federal Mônica Nobre. Segundo a relatora, a conduta da apelada ultrapassou interesses individuais, atingindo valores relevantes da coletividade, especialmente a dignidade institucional da advocacia, a confiança social na prestação de serviços jurídicos e a proteção dos consumidores submetidos a publicidade irregular e captação ilícita.



O acórdão destacou que os contratos utilizados evidenciam verdadeira intermediação de serviços advocatícios, inclusive com cláusulas restritivas à contratação de outros profissionais pelos clientes, caracterizando captação predatória de clientela e exploração mercantil de atividade privativa da advocacia, em afronta aos arts. 1º, 15 e 16 da Lei 8.906/1994.



Para o colegiado, a atuação estruturada e reiterada na captação irregular de clientes e exploração mercantil de atividade privativa de advogados justifica a fixação da indenização em R$ 50 mil. A decisão reforça a necessidade de vigilância constante das práticas de captação de clientela, especialmente quando envolvem profissionais que não detêm registro na OAB.



O caso demonstra que a defesa da integridade da advocacia e a proteção dos consumidores são prioridades do sistema jurídico brasileiro, e que a OAB tem o poder de agir em prol da classe e da sociedade quando há violação das normas que regulam a prática profissional.



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Exercício ilegal da advocacia e captação de clientes geram dano moral coletivo
Rannyelly Alencar Paiva 20 de agosto de 2026
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