Em um caso emblemático de dispensa discriminatória, o juiz Renan Rigueira Carneiro Leão, da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, anulou a demissão de uma gerente operacional de 68 anos, ordenando a sua reintegração ao banco empregador e uma indenização por danos morais de R$ 200 mil. A decisão baseou‑se na inversão do ônus da prova, prevista na Súmula 443 do TST e no art. 4º da Lei 9.029/1995, que exige que a empresa comprove que a dispensa não se deu por motivos ligados à condição de saúde do empregado.
A trabalhadora, que atuou na instituição de 1978 até 11 de abril de 2025, retornou de uma licença médica de três anos em 2022. Desde 2012, ela convivia com meningioma de foice, e em 2021 foi diagnosticada com cardiomiopatia grave. Ambas as doenças são consideradas graves, conforme art. 151 da Lei 8.213/1990 e art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, o que gera a presunção de preconceito e obriga o empregador a demonstrar que a dispensa não foi motivada por sua condição de saúde.
O banco alegou, preliminarmente, coisa julgada com processo de 2016 que já havia decidido sobre a mesma situação, e, no mérito, sustentou que a demissão estava prevista desde 2020 por baixo desempenho da funcionária. O magistrado rejeitou esse argumento, salientando que a previsão de dispensa não justifica a manutenção do empregado até o retorno da licença, e que a atuação da gerente nos nove meses seguintes reforça a hipótese de discriminação.
O juiz também considerou falhas graves na empresa: ausência de suporte ou adaptação pós‑licença, isolamento da funcionária que se viu obrigada a ocupar um guichê para não ficar ociosa, e a perda do plano de saúde, que prejudicou seu acompanhamento médico. A decisão manteve a reintegração já concedida em outubro de 2025, além de ordenar o pagamento de salários, férias e PLR proporcionais.
Em relação ao dano moral, o juiz observou que a mesma situação foi objeto de ação em 2016, com condenação de R$ 100 mil, que não teve efeito pedagógico sobre o banco, que reiterou o ato ilícito. O juiz destacou que a mulher, com 68 anos, dedicou 47 anos à instituição e foi dispensada duas vezes em momentos de extrema vulnerabilidade física e emocional, incluindo um período em coma, infartos e paradas cardiorrespiratórias. A dispensa em abril de 2025, ocorrida logo após o retorno ao trabalho, demonstrou desprezo pela vida e dignidade da trabalhadora, justificando a indenização de R$ 200 mil.
O advogado Mauricio Grabois Silva representou a trabalhadora. A sentença pode ser consultada no processo 0101188-15.2025.5.01.0064.
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