Direitos de propriedade industrial são penhoráveis para abater dívidas

O entendimento consolidado pelo Poder Judiciário sobre a penhorabilidade de direitos de propriedade industrial, em especial de marcas e seus royalties, reafirma que esses ativos possuem valor econômico real e podem ser utilizados para quitar dívidas. A 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém aplicou esse princípio ao decidir parcialmente em favor de uma autora que ajuizou uma ação no valor de cento e vinte e cinco mil reais contra duas incorporadoras.



A autora requeria o desarquivamento do cumprimento de sentença, a penhora de marcas nominativas e mistas, o bloqueio do domínio eletrônico das empresas e o sequestro de quaisquer royalties gerados pela exploração das marcas. Seu argumento central era que as supostas transferências de titularidade não tinham validade, pois não foram averbadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).



Julgadora Gisele Mendes Camarço Leite acolheu parcialmente esses pedidos. Foi decretada a penhora sobre os direitos de propriedade industrial das marcas perante o INPI, com ordem ao órgão de bloquear imediatamente qualquer transferência, cessão ou alteração de titularidade. A penhora judicial foi averbada no registro, conforme exige o Código de Processo Civil (artigo 837). Além disso, a juíza determinou o sequestro e a penhora de eventuais royalties, remunerações ou direitos de crédito decorrentes da exploração ou licenciamento das marcas.



O fundamento jurídico da decisão baseia‑se no artigo 835, inciso XIII, do CPC, que permite a penhora de direitos e ações, e no artigo 139, inciso IV, que confere ao magistrado a autoridade de impor medidas coercitivas necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial. A Lei de Propriedade Industrial (artigos 136 e 137) reforça que anotações de cessão só produzem efeitos perante terceiros a partir da publicação oficial.



Entretanto, o pedido de bloqueio e vedação do domínio eletrônico foi indeferido. A juíza argumentou que, embora o domínio seja um ativo imaterial relevante, sua proibição representaria uma medida excessivamente gravosa na fase processual atual, prejudicando de forma desproporcional a atividade empresarial e a livre iniciativa. A aplicação do princípio da menor onerosidade da execução prevaleceu diante da falta de prova inequívoca de desvio de finalidade do domínio.



O advogado Hugo Mercês, que representou a autora, destacou que a decisão demonstra a eficácia da execução judicial quando a lei é corretamente aplicada, garantindo o acesso ao patrimônio daqueles que tentam frustrar a justiça. Ele ressaltou a importância de que empresas e particulares não ocultem bens quando confrontados com ações judiciais, reforçando a necessidade de mecanismos que assegurem o cumprimento de decisões judiciais.



Este caso serve como referência para profissionais do direito que atuam em execuções envolvendo propriedade industrial, ilustrando a possibilidade de penhora de marcas e royalties e a necessidade de averbação de transferências no INPI para garantir a validade perante terceiros.



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Direitos de propriedade industrial são penhoráveis para abater dívidas
Rannyelly Alencar Paiva 6 de junho de 2026
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