Devedor contumaz e o progressivo esvaziamento da recuperação judicial

O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do artigo 13, inciso I, alínea d da Lei Complementar nº 225/2026, que impede devedores considerados contumazes de requerer ou prosseguir em recuperação judicial e permite que a Fazenda Pública solicite a conversão da recuperação em falência. A decisão, conduzida pelo ministro Flávio Dino, amplia o escopo de restrição ao regime de recuperação, reforçando a tendência de estreitamento do sistema de reestruturação de empresas no Brasil.



Para que a norma seja aplicada, o devedor deve atender a critérios de contumácia: inadimplência tributária substancial, repetida e injustificada. No âmbito federal, considera-se substancial a existência de créditos tributários em situação irregular igual ou superior a quinze milhões de reais e que ultrapasse cem por cento do patrimônio conhecido. A repetição exige que a situação irregular se mantenha em períodos sucessivos ou alternados. Assim, a legislação identifica o devedor contumaz como aquele que incorpora a inadimplência em sua estratégia de negócio, obtendo vantagem concorrencial em detrimento de empresas que cumprem suas obrigações.



O julgamento afastou a visão de que a restrição seria apenas um instrumento indireto de cobrança tributária, alinhando-se à jurisprudência que repele a utilização de sanções ao exercício de direitos para fins de arrecadação. Em vez disso, a Corte interpretou a medida como uma forma de regulação econômica, protegendo a livre concorrência e a função social das empresas. A recuperação judicial, que visa preservar a atividade, empregos e cadeia produtiva, não deve ser aplicada a devedores que se beneficiam de práticas ilegais de evasão fiscal.



O impacto no Direito da Insolvência é significativo. A norma introduz a condição fiscal como critério para o ingresso ou permanência em recuperação, afastando devedores que não demonstram boa‑fé e lealdade fiscal. Enquanto a lei de recuperação estabelece mecanismos objetivos de avaliação de viabilidade, a nova regra acrescenta uma camada de exclusão baseada no comportamento tributário, o que pode reduzir o número de créditos sujeitos ao plano e enfraquecer a efetividade do instituto como ferramenta coletiva de reorganização.



Além disso, a Lei Complementar amplia o repertório de exclusões já existentes, que limitam a abrangência da recuperação a créditos tributários, garantias fiduciárias, adiantamentos de câmbio, operações de barter e aquisição de propriedade rural, entre outros. Com a possibilidade de a Fazenda Pública solicitar a falência, o regime recíproco de recuperação perde ainda mais eficácia, pois empresas que se enquadram nos critérios de contumácia não apenas ficam excluídas do processo, mas também podem ter suas recuperações já em curso interrompidas e convertidas em falência.



Os tribunais estaduais deverão, portanto, decidir sobre questões práticas como a aplicação retroativa da contumácia em recuperações em andamento, o controle exercido pelo juízo de recuperação sobre devedores em situação fiscal diversa, a extensão da regra a grupos empresariais e a relação entre a decisão administrativa e a eventual conversão em falência. Embora a decisão tenha sido considerada constitucional, ela abre caminho para discussões sobre a viabilidade do sistema de recuperação judicial diante das múltiplas exclusões e restrições que têm sido introduzidas.



Em síntese, o julgamento reforça a ideia de que a recuperação judicial não pode ser um instrumento de vantagem competitiva obtida por meio de evasão fiscal. Ao restringir o acesso de devedores contumazes ao processo, o STF intensifica a pressão sobre empresas que não cumprem suas obrigações tributárias, ao mesmo tempo em que pode comprometer a capacidade do regime de reorganizar de forma coletiva e eficaz as empresas em crise. O debate sobre o equilíbrio entre proteção fiscal e preservação da empresa continua a evoluir.



#inovacaoliquida #recuperacaojudicial #direitotributario #rannyellypaiva

Devedor contumaz e o progressivo esvaziamento da recuperação judicial
Rannyelly Alencar Paiva 28 de agosto de 2026
Compartilhe este post
Marcadores
Nossos blogs
Arquivo
Sociedade limitada: cláusula de regência supletiva é a que ninguém lê
Fale conosco pelo WhatsApp