Desjudicialização tributária e a publicidade registral da sucessão

O cenário jurídico brasileiro em torno do inventário extrajudicial tem sido objeto de intensos debates, sobretudo após a entrada em vigor da Resolução CNJ nº 695/2026. Essa norma, que altera de forma significativa o procedimento de lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha, introduz um novo paradigma de informação e cooperação fiscal, afastando o requisito de comprovação prévia do recolhimento do ITCMD como condição indispensável para a emissão da escritura. No entanto, a aplicação prática desta resolução revela uma série de nuances que exigem atenção especial, sobretudo quando se trata da interação com legislações estaduais, como a Lei nº 10.705/2000 de São Paulo, e das implicações para o registro de imóveis e para a administração de heranças, especialmente no contexto rural.



1. O Novo Marco Regulatórios



A Resolução CNJ nº 695/2026 revoga o modelo de bloqueio notarial que exigia o comprovante de pagamento do ITCMD antes da lavratura da escritura de inventário. O artigo 15 da Resolução nº 35/2007, revisado pela nova norma, dispõe que a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do recolhimento prévio do imposto. Em vez disso, o tabelião deve consignar a ciência das partes, assistidas por advogado, sobre as obrigações tributárias, e, caso não haja recolhimento prévio, comunicar a escritura ao Fisco em cinco dias, ou no prazo previsto na legislação tributária aplicável.



Essa mudança representa um passo importante na modernização dos procedimentos extrajudiciais, pois elimina um obstáculo que muitas vezes atrasava a formalização da partilha. Contudo, a norma não pode ser interpretada como uma exonerção do dever de recolhimento do ITCMD, nem como um afastamento da responsabilidade tributária do tabelião. A Resolução nº 695/2026, ao substituir o bloqueio notarial por um modelo de informação e cooperação fiscal, mantém a obrigação de comunicar o Fisco e de garantir a transparência das partes envolvidas.



2. Interação com a Legislação Estadual



O conflito surge quando a disciplina nacional se depara com legislações estaduais que fixam o momento do pagamento e atribuem responsabilidade tributária ao tabelião. No estado de São Paulo, por exemplo, o artigo 8º da Lei nº 10.705/2000 prevê que os serventuários são responsáveis nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. O artigo 18, § 1º, determina que, quando o imposto estiver devido na partilha ou divisão de patrimônio comum, o pagamento deve ocorrer antes da lavratura da escritura pública.



Assim, a Resolução nº 695/2026 não revoga a responsabilidade do tabelião prevista na legislação estadual nem altera o vencimento do ITCMD. Em vez disso, a norma complementa a exigência estadual, estabelecendo que o tabelião deve documentar a orientação tributária, registrar a declaração das partes e comunicar o Fisco em caso de falta de recolhimento. Essa abordagem reduz o espaço para imputação de omissão funcional, mas não elimina a obrigação legal vigente.



3. Responsabilidade Tributária dos Notários e Registradores



O Código Tributário Nacional, em seu artigo 134, VI, estende a responsabilidade tributária a tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles. A responsabilidade se aplica quando há impossibilidade de exigir o contribuinte e vínculo com a intervenção ou omissão do terceiro. O artigo 135 prevê responsabilidade pessoal nas hipóteses de excesso de poderes ou infração de lei.



Em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 reproduz essa lógica no artigo 8º, confirmando a responsabilidade funcional do tabelião. Portanto, a Resolução nº 695/2026 não extingue essa responsabilidade, mas reforça a necessidade de o tabelião cumprir as obrigações de informação e comunicação ao Fisco, de modo a evitar a imputação de omissão funcional.



4. A Dissonância entre Sisine e Titularidade Tabular



O Código Civil, em seu artigo 1.784, reconhece que a herança passa imediatamente aos herdeiros ao falecer o titular, mesmo antes da abertura do inventário. Entretanto, o registro de imóveis permanece à disposição do falecido até que o título sucessório seja inscrito. Essa situação gera uma dissociação entre a realidade jurídica, em que a herança já está em curso, e a realidade tabular, que ainda reflete o falecido como titular.



Tal dissociação pode causar confusão para terceiros que consultam a matrícula, especialmente em transações imobiliárias e em processos de crédito. A Resolução nº 695/2026, ao permitir a lavratura da escritura sem prévio pagamento do ITCMD, pode reduzir a lacuna entre a morte e a formalização da partilha, mas não resolve a questão da matrícula que continua a indicar o falecido como titular.



5. Proposta de Averbação Sucessória Informativa



Para reduzir a distância entre a realidade civil e a realidade tabular, propõe-se a criação de uma averbação sucessória informativa, obrigatória e não constitutiva. Essa averbação seria realizada no Registro de Imóveis após a apresentação da certidão de óbito do titular registral. O registro indicaria a abertura da sucessão, a existência de espólio ou a identificação de sucessores, sem atribuir quinhões individualizados ou permitir alienação singular fora das regras sucessórias.



Ao manter a averbação como informativa, o Registro de Imóveis atualizaria a situação jurídica do imóvel, refletindo que o titular falecido deixou de possuir o bem e que a sucessão está em curso. A averbação não alteraria a obrigação de recolhimento do ITCMD, que permaneceria vinculada ao momento legalmente exigido para a partilha ou para a alienação de bens.



6. Impacto nos Imóveis Rurais



No contexto rural, a dissociação entre a morte do titular e a atualização da matrícula pode gerar sérios entraves. A falta de registro atualizado dificulta a obtenção de crédito, a regularização ambiental, a atualização cadastral e a responsabilização pela atividade agrária. A averbação sucessória informativa facilitaria a interoperabilidade entre o Registro de Imóveis, cadastros agrários e bases ambientais, sem confundir cadastro e registro.



Ao averbar a abertura da sucessão, o Registro de Imóveis contribuiria para a governança territorial, ambiental, agrária e fiscal, permitindo que autoridades e terceiros tenham acesso a informações atualizadas sobre a titularidade do imóvel. Isso seria especialmente relevante em regiões onde a regularização fundiária ainda é um desafio, como na Amazônia Legal.



7. Considerações sobre a Competência Tributária



A Resolução nº 695/2026, ao substituir o bloqueio notarial por um modelo de informação e comunicação, não pode ser interpretada como uma exonerção da competência tributária estadual. O ITCMD permanece um imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, e a resolução não pode alterar a legislação tributária estadual ou distrital, nem conceder moratória ou alterar o vencimento do imposto.



Em São Paulo, a solução mais segura para os tabeliães é reconhecer a autonomia dos planos normativos: a Resolução do CNJ regula a habilitação procedimental do ato notarial

Desjudicialização tributária e a publicidade registral da sucessão
Rannyelly Alencar Paiva 30 de agosto de 2026
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