O Poder Judiciário brasileiro se depara com um paradoxo evidente: enquanto amplia mecanismos de solução consensual, milhões de demandas continuam a percorrer o caminho tradicional até a decisão judicial. A maioria desses processos não nasce de conflitos inéditos, mas sim de controvérsias repetitivas envolvendo os mesmos litigantes e questões jurídicas semelhantes. Bancos, empréstimos consignados, serviços de telefonia, energia elétrica, água, benefícios previdenciários e demandas de saúde são exemplos frequentes.
Esse cenário exige que o debate sobre conciliação vá além de quantos processos terminam em acordo. É preciso questionar em que momento estamos tentando conciliar. A audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil ocorre quando o conflito já se transformou em processo. Nesse ponto, mesmo que o acordo seja alcançado, parte do custo institucional da judicialização já ocorreu.
Em contraste, a fase pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), previstos no artigo 165 do CPC e regulados pela Resolução CNJ nº 125/2010, propõe a tentativa de composição antes da formação do processo. Se houver acordo, pode-se evitar que o conflito percorra toda a estrutura judicial.
Não se trata de substituir a jurisdição nem de tornar a conciliação obrigatória. Há conflitos que exigem sentença. O problema está em tratar de maneira uniforme situações que são fundamentalmente diferentes. Quando centenas ou milhares de pessoas apresentam controvérsias semelhantes contra os mesmos agentes econômicos, a repetição deveria gerar conhecimento institucional. O Judiciário passa a enxergar um padrão de litigiosidade, e o tratamento pré-processual ganha relevância.
A política de tratamento adequado dos conflitos consolidou a ideia de que acesso à Justiça não se confunde necessariamente com acesso a uma sentença. O crescimento dos Cejuscs demonstra essa mudança. Segundo o relatório Justiça em Números 2025 do CNJ, ao final de 2024 havia 2.135 Cejuscs instalados no país, em comparação com 362 em 2014. A estrutura mais que quintuplicou em uma década.
O sistema multiportas parte da compreensão de que diferentes conflitos podem exigir diferentes formas de tratamento. Mediação, conciliação e jurisdição não são caminhos necessariamente concorrentes, mas respostas que devem ser usadas conforme a natureza da controvérsia. Nas demandas repetitivas, a repetição deixa de ser apenas uma característica do acervo e passa a constituir informação relevante para a gestão judicial.
Quando uma controvérsia