O direito à sustentação oral representa uma garantia constitucional essencial para a ampla defesa no processo penal. Quando um tribunal determina que a sustentação ocorra apenas presencialmente ou por meio de gravação assíncrona, essa garantia pode ser indevidamente comprometida.
Um caso emblemático ocorreu quando um réu condenado a oito anos de prisão recorreu da sentença e solicitou, junto com seus advogados, a realização da sustentação oral em sessão síncrona via videoconferência. A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de negar a solicitação, realizando o julgamento em ambiente eletrônico.
A defesa, diante da negativa, interpôs embargos de declaração. O próprio tribunal reconheceu a existência de cerceamento de defesa, anulou o acórdão e determinou a realização de uma sessão física. Os advogados tiveram que percorrer aproximadamente 500 quilômetros do interior até a capital paulista, apenas para que a sessão fosse cancelada na noite anterior pela ausência do relator por motivos de saúde. O prejuízo logístico e financeiro motivou o pedido de oitiva por videoconferência.
No início, o relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu a participação remota, mas revogou a decisão após constatar que o colegiado não realizava sessões telepresenciais. O juiz, então, deu aos advogados um prazo de três dias para escolher entre viajar novamente para uma sessão presencial ou enviar um vídeo gravado de forma assíncrona, conforme a resolução interna da corte.
Insatisfeitos, os advogados apresentaram recurso ao Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a restrição violava o artigo 937, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que assegura a via tecnológica a profissionais domiciliados fora da cidade sede. Eles alegaram ainda que ritos administrativos não poderiam sobrepor-se à legislação federal e às prerrogativas da defesa.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao analisar a matéria, acolheu os argumentos da defesa. Ele destacou que a jurisprudência consolidou a tese de que a participação oral é indispensável e que sua restrição injusta pode levar à invalidação do julgamento. O ministro ressaltou a necessidade de resguardar o plexo de garantias do processo penal, especialmente diante das dificuldades de deslocamento e da importância da ampla defesa.
O réu foi representado pelos advogados Ingryd Silvério dos Santos e Nugri Bernardo de Campos, e a decisão do STJ garantiu o acesso à sustentação oral síncrona por videoconferência, revertendo a determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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