Criptoativos no processo penal: a higidez da prova digital e os desafios da defesa criminal

O advento da tecnologia blockchain e a expansão dos ativos virtuais transformaram o cenário econômico, ao mesmo tempo em que desafiaram os pilares tradicionais do Direito e do Processo Penal. Embora a proposta inicial dos criptoativos se baseasse na descentralização e na autonomia patrimonial, a realidade mostrou que o Estado tem se tornado cada vez mais intrusivo, buscando controlar e fiscalizar essa nova realidade digital.



No Brasil, a promulgação da Lei nº 14.478/2022 instituiu regras específicas para a prestação de serviços de ativos virtuais e trouxe alterações relevantes ao Código Penal e à Lei de Lavagem de Dinheiro. A Receita Federal complementou essa norma com a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, conhecida como DeCripto, alinhada ao padrão internacional do Crypto‑Asset Reporting Framework da OCDE. Assim, o Estado dispõe de um conjunto robusto de relatórios de inteligência financeira, dados de corretoras e softwares de rastreamento que fundamentam investigações de lavagem, sonegação e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.



Contudo, a complexidade tecnológica das transações digitais gera margem para generalizações precipitadas por parte das autoridades judiciais e acusatórias. É nesse ponto que a advocacia de defesa assume papel central. A atuação do advogado em matéria de criptoativos exige domínio das estruturas operacionais da blockchain, capacidade de auditoria da prova digital e desconstrução pericial de laudos automáticos, a fim de garantir que o poder punitivo do Estado não viole as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.



Um dos principais desafios é a cadeia de custódia da prova on‑chain. Os artigos 158‑A a 158‑F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo Pacote Anticrime, exigem que a coleta de dados em blockchain seja feita de forma precisa: captura de endereço, registro do hash do bloco, carimbo de tempo e preservação do arquivo bruto em formato auditável. Vídeos de tela ou capturas de exploradores de bloco, sem documentação técnica que comprove origem, integridade e reprodutibilidade, não são prova suficiente. Se houver falha na metodologia, a prova perde credibilidade e, consequentemente, sua aptidão probatória.



Outro obstáculo é a atribuição probabilística realizada por softwares de blockchain analytics. A blockchain registra apenas a transferência de unidades de valor entre endereços, enquanto a associação desses endereços a pessoas físicas ou jurídicas depende de heurísticas de agrupamento. Essas regras estatísticas têm margens de erro significativas, sobretudo em carteiras de multiproprietários, protocolos de liquidez ou plataformas sem KYC. A defesa deve impugnar laudos que não apresentem a versão da ferramenta, a margem de erro, a taxa de reprodutibilidade e a distinção entre movimentação técnica e transferência de proveito econômico.



No campo da narrativa acusatória, o objetivo defensivo é forçar o julgador a identificar cada salto lógico: do endereço público ao cluster, do cluster à pessoa investigada e, finalmente, do indivíduo ao dolo específico. A ausência de prova direta em qualquer elo fragiliza a imputação. Quanto ao elemento subjetivo, a defesa deve demonstrar que o uso de criptoativos ou de ferramentas de privacidade não implica presunção de ilicitude ou dolo. A privacidade financeira é um direito fundamental e a mera escolha de custodiar ativos em carteiras não custodiadas não transforma o indivíduo em criminoso.



Em relação às medidas cautelares patrimoniais, a defesa deve exigir fundamentação específica e proporcionalidade. Decisões de bloqueio de criptoativos costumam ser genéricas, determinando indisponibilidade integral sem relação com o valor do suposto dano. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de pedidos diretos a corretoras para constrição de valores, mas condicionou a validade à existência de indícios concretos e à proporcionalidade. Além disso, a custódia estatal inadequada pode acarretar danos irreversíveis e eventual responsabilidade do Estado por indenização.



Quanto à competência jurisdicional, a jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que ilícitos patrimoniais envolvendo criptoativos competem à Justiça Estadual, enquanto crimes que envolvam captação pública de recursos, oferta irregular de contratos de investimento coletivo ou operação de instituição financeira sem autorização são de competência da Justiça Federal.



Em síntese, a regulamentação dos criptoativos trouxe ao Processo Penal brasileiro uma nova fase, marcada pela complexidade da prova digital e pela expansão do controle estatal. A defesa, portanto, deve atuar como guardiã da legalidade estrita, desarmando presunções de culpa, exigindo cadeia de custódia rigorosa, questionando a confiabilidade estatística das ferramentas de rastreamento e defendendo o direito à privacidade financeira. Somente assim será possível assegurar uma prestação jurisdicional coerente e livre de excessos no julgamento de crimes envolvendo ativos virtuais.



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Criptoativos no processo penal: a higidez da prova digital e os desafios da defesa criminal
Rannyelly Alencar Paiva 18 de agosto de 2026
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