Caso Henry Borel: perdão judicial exige sofrimento pela perda da vítima, não pela reação da sociedade

O julgado que concedeu perdão judicial à Monique Medeiros, após a desclassificação de sua conduta para homicídio culposo na morte de Henry Borel, devolve ao debate um ponto dogmático que não pode ser obscurecido pela gravidade do caso nem pela força retórica dos argumentos mobilizados na sentença. No homicídio culposo, o perdão só se justifica quando as consequências da infração atingem o agente de maneira tão grave que a pena se torna desnecessária. Essas consequências, contudo, não são quaisquer sofrimentos experimentados pelo réu ao longo do processo. São consequências ligadas ao próprio resultado morte, isto é, à perda da vítima do homicídio.



O artigo 121§5 do Código Penal não autoriza uma avaliação genérica da trajetória de sofrimento do acusado. A norma não pergunta se o réu foi hostilizado, exposto, humilhado, agredido, isolado ou submetido a julgamento público. Pergunta se as consequências da infração — e não as consequências sociais do processo, da imprensa, das redes ou da reprovação coletiva — atingiram o agente de tal modo que a sanção penal se tornou desnecessária.



Tradicionalmente, o perdão judicial no homicídio culposo foi construído em torno da ideia de poena naturalis: a própria consequência do crime produz, sobre o autor, um sofrimento equivalente ou superior à pena estatal. A razão da dispensa da pena não está na compaixão abstrata pelo acusado, mas na constatação de que o resultado produzido por sua conduta já o atingiu de forma devastadora. Exemplos clássicos conferidos por doutrinadores como Bitencourt, Prado e Greco são o pai que culposamente mata o filho, a mãe que causa a morte da criança em um acidente doméstico, o motorista que provoca a morte de pessoa com quem possuía vínculo afetivo intenso. Em todos esses casos, o fundamento jurídico do perdão não é a censura social posterior, mas a dor íntima e diretamente decorrente da perda da vítima.



O instituto pressupõe a demonstração de que a perda produziu consequências pessoais extraordinárias sobre o agente. O parentesco, por si só, não torna automática a incidência do perdão judicial. O que a lei exige é a verificação concreta de uma poena naturalis suficientemente intensa para tornar a pena desnecessária. Essa exigência adquire especial relevância em situações nas quais a própria decisão reconhece alguma forma de contribuição do agente para o resultado produzido.



Leonardo Augusto de Almeida Aguiar observa que o perdão judicial constitui medida excepcional de política criminal, reservada a hipóteses em que a aplicação da pena se revela desnecessária diante das consequências já suportadas pelo próprio agente em razão do fato praticado. A lógica do instituto repousa justamente na percepção de que determinados resultados produzem sofrimento tão intenso que a intervenção penal perde parte de sua utilidade prática. Nessa perspectiva, o foco recai sobre as consequências diretamente vinculadas ao resultado do crime, e não sobre sofrimentos sociais surgidos posteriormente ao fato.



Argumentos relacionados à misoginia, ao patriarcado, à cobrança social sobre a maternidade e ao chamado massacre público podem ter relevância em outros campos de análise. Podem interessar à sociologia, à criminologia, à vitimologia, à discussão sobre estereótipos de gênero ou até à individualização judicial da resposta penal. Mas não constituem, por si, fundamento legal para o perdão judicial previsto no artigo 121§5 do Código Penal. Essa conclusão não significa negar a importância do julgamento com perspectiva de gênero. Giovana Ferreira Soares e Tarsis Barreto Oliveira explicam que o Protocolo foi concebido justamente para impedir que decisões judiciais reproduzam preconceitos e discriminações historicamente dirigidos às mulheres, exigindo dos julgadores atenção às desigualdades estruturais que afetam sua posição social. O objetivo do instrumento, contudo, é promover julgamentos mais equitativos e livres de estereótipos, não criar novas hipóteses de extinção da punibilidade ou alterar os requisitos previstos na legislação penal.



O sofrimento provocado por uma sociedade misógina não se confunde com o sofrimento provocado pela morte da vítima. A violência simbólica decorrente de expectativas patriarcais sobre a maternidade não é consequência da infração penal no sentido exigido pela norma. A exposição midiática, ainda que abusiva, tampouco equivale à consequência natural do homicídio culposo. São sofrimentos posteriores, externos e socialmente mediados. Podem ser reais e até graves, merecendo toda a crítica. Mas não são o núcleo dogmático do perdão judicial.



Também parece evidente que a reprovação social observada no caso não decorreu exclusivamente da condição feminina da acusada. Parte significativa da reação pública parece relacionar‑se ao entendimento de que a ré, segundo o próprio juízo condenatório, permaneceu omissa diante das agressões e torturas sofridas pela vítima. Nessa perspectiva, a censura social dirige‑se menos ao fato de ser mulher e mais ao papel que ocupava na dinâmica dos acontecimentos reconhecidos judicialmente. Mesmo admitindo a existência de componentes misóginos na reação coletiva, permanece necessário demonstrar em que medida eles efetivamente explicam o sofrimento posteriormente utilizado como fundamento do perdão judicial.



O instituto deixa de funcionar como reconhecimento de que a perda da vítima já puniu suficientemente o agente e passa a operar como uma espécie de

Caso Henry Borel: perdão judicial exige sofrimento pela perda da vítima, não pela reação da sociedade
Rannyelly Alencar Paiva 14 de junho de 2026
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