A decisão proferida pela juíza Jamille Morais Silva Ferraretto, da 8ª Vara Federal de Campinas, trouxe um marco importante para o comércio exterior brasileiro, ao afastar a exigência de autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a exportação de produtos alimentícios. O entendimento firmado na causa nº 5009827-35.2026.4.03.6105 esclareceu que a regulamentação sanitária que normalmente se aplica ao mercado interno não se estende ao processo de exportação, permanecendo a responsabilidade exclusiva da autoridade aduaneira de verificar as obrigações pertinentes à saída de mercadorias do país.
A empresa envolvida no litígio, que produzia “sea sugar”, um açúcar elaborado a partir de algas marinhas, teve sua mercadoria de 262 kg, avaliada em R$ 39 mil, bloqueada pela alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos. O despacho exigiu, além da documentação habitual, a apresentação de autorização de comercialização e alvarás sanitários emitidos pela Anvisa. A justificativa apresentada pela Receita Federal baseava‑se nos artigos 574 e 596 do Decreto nº 6.759/2009, nos artigos 19, 21, 22 e 23 da mesma norma, e no artigo 237 da Constituição Federal, que, segundo a autoridade, legitimavam a exigência.
No entanto, a juíza destacou que a solicitação de documentação sanitária foi feita unicamente pela autoridade aduaneira e não pela própria Anvisa. Segundo seu entendimento, a Anvisa não havia requisitado nenhum documento e, portanto, não havia competência para impor tal exigência. O magistrado argumentou que a conferência aduaneira de exportação, conforme o artigo 589 do Decreto nº 6.759/2009, tem por objeto verificar obrigações exigíveis em razão da exportação, como natureza, classificação, quantificação e preço das mercadorias. A autorização de comercialização, por sua vez, é condição vinculada à venda no mercado interno e não à exportação, sendo assim fora do escopo da conferência aduaneira.