ADI acaba com sonho do teto nacional para administração tributária?

Ao refletir sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.882, observa‑se que a discussão sobre o teto remuneratório das carreiras da administração tributária não se encerra de forma definitiva. O acórdão, embora tenha reafirmado a constitucionalidade dos subtetos existentes nos entes federativos, abriu espaço para que a nova norma constitucional, prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023, seja interpretada à luz de parâmetros diferentes. A análise da decisão exige uma compreensão detalhada de como o entendimento jurídico evoluiu entre a data de julgamento em agosto de 2026 e a vigência do novo §18 do artigo 37 a partir de janeiro de 2027.



O contexto jurídico da ADI 7.882 remonta à tentativa de uniformizar o limite salarial das carreiras de auditoria fiscal em âmbito nacional, inspirada na ideia de que a reforma tributária teria gerado uma integração funcional que justificaria tal uniformização. A proposta, apresentada pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais e pela Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado, buscava afastar a incidência dos subtetos remuneratórios adotados pelos estados, Distrito Federal e municípios, fazendo prevalecer como limite o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.



Para fundamentar a tese, os autores da ADI recorreram à Emenda Constitucional nº 132/2023, argumentando que a criação do Imposto sobre Bens e Serviços e a instituição de um Comitê Gestor de Fiscalização representariam uma mudança qualitativa no desenho institucional das administrações tributárias, aproximando os agentes de uma lógica funcional nacional. Assim, sustentava‑se que a manutenção de limites distintos seria incompatível com a nova configuração constitucional.



O Supremo, no entanto, rejeitou a construção. O relator Gilmar Mendes, em voto unânime, reafirmou a constitucionalidade do sistema de subtetos e concluiu que a Emenda 132/2023, embora tenha alterado profundamente o Sistema Tributário Nacional, não modificou a estrutura federativa das carreiras de auditoria fiscal o suficiente para justificar a superação dos precedentes estabelecidos nas ADIs 6.391 e 6.392. O tribunal argumentou que o incremento do compartilhamento de funções entre as administrações tributárias não equivaleria à unificação orgânica das carreiras e não seria capaz de desvincular juridicamente os servidores dos seus respectivos estados, Distrito Federal e municípios.



Em sua decisão, o Supremo delimitou a controvérsia ao questionar se os auditores fiscais teriam passado a integrar carreira de âmbito nacional, circunstância que, segundo a tese das requerentes, implicaria a incidência uniforme do teto remuneratório aplicável aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. O tribunal concluiu que tal premissa não se sustentava, reafirmando a distinção entre integração funcional e pertencimento federativo das carreiras públicas.



É importante destacar que a decisão do Supremo não encerra a discussão sobre a existência de um teto nacional, mas apenas refuta a argumentação baseada na suposta nacionalização das carreiras fiscais. A partir de 2027, o debate passará a contar com um fundamento constitucional distinto, que oferece uma nova base jurídica para a discussão.



O novo §18 do artigo 37 da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, estabelece que, para fins do inciso XI, os servidores de carreira das administrações tributárias dos estados, Distrito Federal e municípios sujeitam‑se ao limite aplicável aos servidores da União. Esta regra produzirá efeitos a partir de 2027. Assim, a discussão sobre o teto constitucional aplicável às carreiras da administração tributária dos estados, Distrito Federal e municípios deverá ser reconstruída a partir de um parâmetro constitucional próprio e superveniente.



A diferença entre a discussão submetida ao Supremo e julgada em agosto de 2026 e o novo cenário jurídico vigente a partir de janeiro de 2027 reside no fundamento normativo disponível para a discussão. Na ADI 7.882, a pretensão levada à corte foi construída a partir do reconhecimento do caráter nacional das carreiras de auditoria fiscal, do qual se extrairia, como consequência, a aplicação de um teto remuneratório nacional uniforme. Já com a vigência do dispositivo supracitado, a incidência do novo limite deixará de depender de qualquer conclusão acerca da natureza unitária ou nacional da Administração Tributária, pois passará a existir norma constitucional expressa e de observância obrigatória por todos os entes federativos, estabelecendo referência remuneratória comum.



Tal circunstância não coloca em dúvida a estratégia jurídica adotada. Uma reforma constitucional de magnitude da Emenda Constitucional nº 132/2023 naturalmente convida à reavaliação de premissas construídas sob um sistema tributário significativamente distinto. A antecipação dessa controvérsia, entretanto, trazia consigo o risco de que o Supremo se pronunciasse sobre o teto remuneratório dessas carreiras a partir de fundamentos ainda muito próximos daqueles já examinados nos precedentes anteriores, antes que o novo §18 do artigo 37 passasse a produzir seus próprios efeitos jurídicos. E é nesse ponto que a metáfora de Macbeth volta a adquirir alguma utilidade para além do recurso estilístico.



O julgamento da ADI 7.882 produziu, imediatamente antes da entrada em vigor do §18, um pronunciamento unânime do Supremo reafirmando a constitucionalidade dos subtetos, a autonomia federativa em matéria remuneratória e a inexistência de uma nacionalização das carreiras fiscais decorrente da reforma tributária. Ao final do voto, o relator chegou a afirmar a plena submissão dos vencimentos dos auditores fiscais aos tetos e subtetos correspondentes à esfera federativa à qual se encontram vinculados.



É possível que essa passagem seja invocada pelos entes subnacionais na tentativa de sustentar a continuidade dos limites remuneratórios atualmente existentes, inclusive depois de 2027, ainda que essa interpretação encontre dificuldade diante do novo parâmetro constitucional. Como já sustentado, com a entrada em vigor do §18 do artigo 37, as normas locais que estabeleçam subtetos incompatíveis com o limite constitucionalmente definido não poderão prevalecer naquilo que se

ADI acaba com sonho do teto nacional para administração tributária?
Rannyelly Alencar Paiva 6 de setembro de 2026
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