Em uma decisão proferida pela juíza Flávia Bezerra Tone Xavier, do Juízo Titular I – 3ª Vara Cível – Regional XII – Nossa Senhora do Ó, foi determinada a condenação de uma academia ao pagamento de indenização por danos materiais ao titular de uma motocicleta furtada em suas dependências. O valor fixado, compatível com a Tabela Fipe, ascendeu a R$ 31.048.
O autor da ação alegou ter deixado sua moto no estacionamento da academia onde frequentava. Um período posterior ao estacionamento, o sistema de rastreamento do veículo foi acionado, confirmando o furto. O cliente solicitou que a academia entregasse as filmagens do local, mas a ré recusou a entrega sem ordem judicial, o que, segundo o autor, demonstrou que o furto ocorreu dentro das instalações da empresa.
Em sua defesa, a academia sustentou a ausência de nexo causal, alegando que a perda do veículo foi culpa exclusiva do cliente, que teria falhado em usar travas de segurança e teria estacionado em área inadequada. A ré argumentou que caberia ao autor a adoção de dispositivos de segurança, sobretudo por ter deixado a moto em local que não estava adequadamente delimitado.
A magistrada reconheceu o furto como fato incontroverso, baseando-se em todo o conjunto probatório. Ela enfatizou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva, não exigindo comprovação de culpa, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A juíza citou decisões do Superior Tribunal de Justiça que já reconheceram a responsabilidade das empresas pelo furto de veículos em suas dependências.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que, ao disponibilizar espaço para estacionamento como atrativo e comodidade para atrair e fidelizar alunos, a academia assume o dever de vigilância e guarda. Assim, a empresa responde pelos danos materiais decorrentes de eventuais subtrações ocorridas em seu estacionamento. Ela também invocou o Enunciado da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
O argumento de que a moto foi estacionada em local inadequado não se sustentou, pois os registros mostraram claramente a existência de demarcações no piso destinadas à parada desses veículos. Caso o espaço não pudesse ser utilizado, a ré teria a obrigação de bloquear o acesso. A sentença concluiu que o furto de bens de clientes constitui risco inerente à atividade econômica da empresa, o que também atrai sua responsabilidade.
O advogado que representou o autor, Guilherme Alexandre Nascimento da Silva, ressaltou a importância da decisão para a proteção dos consumidores que utilizam serviços de academias. Ele destacou que o entendimento firmado reforça a necessidade de as empresas adotarem medidas de segurança adequadas, como vigilância por câmeras e controle de acesso, para evitar prejuízos aos clientes.
Esta sentença tem repercussão significativa no âmbito do direito do consumidor, pois consolida a responsabilidade objetiva das empresas que oferecem serviços de estacionamento como parte de sua atividade comercial. A decisão serve como precedente para casos semelhantes, reforçando a obrigação de vigilância e guarda por parte das instituições que recebem bens de terceiros.
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