O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, reduziu em dois terços a pena de um condenado por tráfico de entorpecentes. O ministro Sebastião Reis Júnior, ao analisar o caso, destacou que a mera natureza da droga não prova a dedicação do réu ao crime. Assim, a aplicação do fator minorante previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas foi reconhecida e a pena foi diminuída para um ano, onze meses e dez dias de reclusão.
O processo teve origem na apreensão de 87,55 gramas de substâncias, principalmente maconha e, em menor quantidade, crack, além de uma balança de precisão e R$ 664 em espécie. As instâncias inferiores, inclusive o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não reconheceram a aplicação de minorantes na dosimetria da pena. O réu, então, interpôs recurso especial, que foi indeferido, e, subsequentemente, agravo de instrumento no STJ.
No recurso, o acusado alegou violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como dos artigos 33, parágrafo 4º, e 42 da Lei de Drogas. O Ministério Público Federal, por outro lado, solicitou a aplicação do fator minorante e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Ao avaliar o caso, o ministro citou a jurisprudência do próprio tribunal que impede a conclusão de que a quantidade e o tipo de droga apreendida comprovam a dedicação ao tráfico. Essa interpretação levou à aplicação do fator minorante, reduzindo a pena de forma significativa.
Apesar da redução, o ministro manteve o regime inicial semiaberto, fundamentando que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime mais rigoroso e a não recomendação de substituição da pena.
A defesa foi conduzida pelo advogado Hiago Ferreira Mendes. A decisão do STJ pode servir como precedente para casos semelhantes, reforçando a necessidade de análise criteriosa dos fatores que caracterizam a dedicação ao tráfico antes da aplicação de penalidades.
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